FECHAR
Em artigo publicado em 17/11/2016 abordamos o 13º Salário, e nele ressaltamos que este benefício é devido a todos os trabalhadores com carteira assinada, sejam eles: domésticos, rurais, urbanos e avulsos. O pagamento deve ser efetuado, pelo empregador, em duas parcelas.
A primeira parcela deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda, obrigatoriamente até o dia 20 de dezembro.
Mas neste artigo vamos tocar em situações específicas quanto aos cálculos do 13º Salário, observando algumas circunstâncias, como a obrigatoriedade do pagamento ao empregado de alguns complementos.
De acordo com o parágrafo 2º do Decreto nº 57.155/1965, o pagamento desta complementação deve ser realizado até o dia 10 de janeiro do ano seguinte. Caso não seja dia útil, o dinheiro pode ser entregue no primeiro dia útil anterior.
Porém, o art. 459 da CLT determina que o pagamento do salário mensal seja realizado até o 5º dia útil do mês subsequente, portanto, orientamos aos empregadores que efetuem o pagamento de qualquer valor a título de complemento do 13º Salário conjuntamente com o pagamento mensal.
Quem tem direito de receber complemento do 13º Salário?
Vamos exemplificar uma situação de média de horas extras:
Na primeira parcela do 13º Salário é apurada e adicionada a média das horas extras, que é são somatórias das horas extras efetuadas no período de janeiro a outubro, dividindo-se o resultado por 10.
Na segunda ocorre o mesmo procedimento de apuração de média das horas extras que ocorreu na primeira parcela, mas o período de apuração passa a ser de janeiro a novembro, dividindo-se o resultado por 11, e paga-se aqui por diferença em relação ao já pago na primeira parcela.
Após o fechamento das horas extras no mês 12, que é feito e calculado para ser pago até o 5º dia útil de janeiro do ano seguinte, devem-se rever as médias de horas extras lançadas e pagas no 13º Salário, pois agora temos uma nova apuração contendo os 12 meses, de janeiro a dezembro, e a sua divisão, agora realizada por 12 meses. E assim podemos obter a necessidade de fazer um pagamento que chamamos de complemento do 13º Salário, podendo em alguns casos ser um lançamento negativo, ou seja, um desconto.
Explicando melhor a situação do desconto, ao dividir por 12, existem situações em que ocorrem uma redução na média, e a percepção que ocorreu um pagamento a maior, no dia 20 de dezembro. A empresa neste momento poderá se ressarcir descontando do empregado na folha de pagamento da competência 12 a ser paga em janeiro.
Em todo pagamento realizado a título de complemento do 13º Salário haverá a incidência da contribuição previdenciária, devendo ser calculada sobre o valor total do 13º Salário, reduzindo o valor já descontado na folha da segunda parcela, retendo somente a diferença.
Como também devemos recolher o FGTS sobre o complemento do 13º salário, que será pago até o dia 7 de janeiro, sendo antecipado o recolhimento em caso de não ser dia útil, está é mais uma razão que seja lançado o complemento do 13º salário conjuntamente com a folha de pagamento mensal.
No caso de complemento negativo, não há devolução do FGTS do pagamento ocorrido na segunda parcela.
O Imposto de Renda Retido na Fonte também deverá ser recalculado na complementação do 13º Salário e recolhido até o dia 20 de janeiro, não podendo ser inferior a R$ 10,00.
Eis aí uma informação importante a ser conferida, verifiquem se em sua folha de pagamento do 13º se encontram tais particularidades, e se nesta situação serão calculados corretamente o complemento do 13º Salário.
Fiquemos atentos a todas estas regras, para que não ocorram falhas na aplicação das leis trabalhistas.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.