13º SALÁRIO E SUA COMPLEMENTAÇÃO

Em artigo publicado em 17/11/2016 abordamos o 13º Salário, e nele ressaltamos que este benefício é devido a todos os trabalhadores com carteira assinada, sejam eles: domésticos, rurais, urbanos e avulsos. O pagamento deve ser efetuado, pelo empregador, em duas parcelas.

A primeira parcela deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda, obrigatoriamente até o dia 20 de dezembro.

Mas neste artigo vamos tocar em situações específicas quanto aos cálculos do 13º Salário, observando algumas circunstâncias, como a obrigatoriedade do pagamento ao empregado de alguns complementos.

De acordo com o parágrafo 2º do Decreto nº 57.155/1965, o pagamento desta complementação deve ser realizado até o dia 10 de janeiro do ano seguinte. Caso não seja dia útil, o dinheiro pode ser entregue no primeiro dia útil anterior.

Porém, o art. 459 da CLT determina que o pagamento do salário mensal seja realizado até o 5º dia útil do mês subsequente, portanto, orientamos aos empregadores que efetuem o pagamento de qualquer valor a título de complemento do 13º Salário conjuntamente com o pagamento mensal.

Quem tem direito de receber complemento do 13º Salário?

  • Os empregados que receberam durante o ano parcelas variáveis tais como: gratificações, comissões, prêmios, horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade;
  • Os empregados que tiveram seus salários reajustados após a emissão da segunda parcela do 13º Salário; terão direito a uma remuneração adicional a título de complementação do 13º salário, seja ela positiva ou negativa.

Vamos exemplificar uma situação de média de horas extras:

Na primeira parcela do 13º Salário é apurada e adicionada a média das horas extras, que é são somatórias das horas extras efetuadas no período de janeiro a outubro, dividindo-se o resultado por 10.

Na segunda ocorre o mesmo procedimento de apuração de média das horas extras que ocorreu na primeira parcela, mas o período de apuração passa a ser de janeiro a novembro, dividindo-se o resultado por 11, e paga-se aqui por diferença em relação ao já pago na primeira parcela.

Após o fechamento das horas extras no mês 12, que é feito e calculado para ser pago até o 5º dia útil de janeiro do ano seguinte, devem-se rever as médias de horas extras lançadas e pagas no 13º Salário, pois agora temos uma nova apuração contendo os 12 meses, de janeiro a dezembro, e a sua divisão, agora realizada por 12 meses. E assim podemos obter a necessidade de fazer um pagamento que chamamos de complemento do 13º Salário, podendo em alguns casos ser um lançamento negativo, ou seja, um desconto.

Explicando melhor a situação do desconto, ao dividir por 12, existem situações em que ocorrem uma redução na média, e a percepção que ocorreu um pagamento a maior, no dia 20 de dezembro. A empresa neste momento poderá se ressarcir descontando do empregado na folha de pagamento da competência 12 a ser paga em janeiro.

Em todo pagamento realizado a título de complemento do 13º Salário haverá a incidência da contribuição previdenciária, devendo ser calculada sobre o valor total do 13º Salário, reduzindo o valor já descontado na folha da segunda parcela, retendo somente a diferença.

Como também devemos recolher o FGTS sobre o complemento do 13º salário, que será pago até o dia 7 de janeiro, sendo antecipado o recolhimento em caso de não ser dia útil, está é mais uma razão que seja lançado o complemento do 13º salário conjuntamente com a folha de pagamento mensal.

No caso de complemento negativo, não há devolução do FGTS do pagamento ocorrido na segunda parcela.

O Imposto de Renda Retido na Fonte também deverá ser recalculado na complementação do 13º Salário e recolhido até o dia 20 de janeiro, não podendo ser inferior a R$ 10,00.

Eis aí uma informação importante a ser conferida, verifiquem se em sua folha de pagamento do 13º se encontram tais particularidades, e se nesta situação serão calculados corretamente o complemento do 13º Salário.

Fiquemos atentos a todas estas regras, para que não ocorram falhas na aplicação das leis trabalhistas.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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