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Para manter um ambiente de trabalho com disciplina, infelizmente surgem situações que nos forçam a tomar atitudes mais enérgicas, aplicando penalidades em certas ocasiões e circunstâncias.
Entretanto, sempre deverão ser aplicada de forma justa e moderada, pois a CLT é direcionada para proteger o trabalhador contra arbitrariedades, dentre outras ações nocivas a ele.
Podemos elencar várias penalidades, dentre elas a advertência e suspensão disciplinar são as mais comuns.
Advertência
É uma penalidade branda, que consiste em alertar o empregado do seu comportamento inadequado, ou com negligência e imprudência, ou até mesmo atos ilícitos praticados.
Não visa punir uma falta grave, mas somente alertar o empregado sobre desvios de comportamentos ou de suas ações, não implicando na perda do direito de remuneração.
Suspensão
É uma penalidade extremamente rigorosa, tem como seu principal objetivo disciplinar rigorosamente o comportamento do empregado conforme as normas da empresa.
Poderá ser aplicada após advertências ou após a ocorrência de uma falta grave ou gravíssima.
Implica no afastamento do empregado de suas funções por um período determinado pelo empregador, sem a percepção de salários, ou seja, perante a legislação trabalhista este período de afastamento é caracterizado como “faltas injustificadas”, reduzindo inclusive, se for o caso, o período de gozo de férias do empregado.
Importante ressaltar que, conforme o artigo 474 da CLT, a suspensão disciplinar não poderá ultrapassar o período de 30 dias consecutivos a título de afastamento.
Levando em consideração a inexistência de prova para uma penalidade verbal, é aconselhável que as advertências e suspensões sejam sempre efetuadas por escrito.
A comunicação deverá ser feita em papel timbrado da empresa, em duas vias, datadas e assinadas por pessoas autorizadas, contendo de maneira sucinta a exposição dos fatos que geraram a punição, evidenciando se a notificação trata-se de uma advertência ou de uma suspensão, e dado ciência, na mesma, pelo empregado.
Se ao receber a penalidade – e sem justo motivo –, o empregado se recusar a dar ciência, o empregador ou seu representante deverá ler ao empregado o teor da comunicação, na presença de duas testemunhas, sendo que as mesmas assinam em seu lugar.
Ao punir o empregado, deve-se avaliar cada situação, aplicando a punição exata pela falta cometida, evite cometer erros. Ao retornar ao trabalho, o empregado punido por suspensão não pode ser demitido por justa causa, com base na mesma ofensa ou falta grave. Ou seja, o empregado não pode ser punido mais uma vez, pela mesma falta cometida.
A advertência ou suspensão deve ser aplicada de imediato, logo em seguida à apuração da falta cometida, pois, caso contrário, poderá ser considerada como perdoada, podendo inclusive ser este o entendimento da Justiça do Trabalho, caso haja reclamação do empregado.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.