BENEFÍCIOS PAGOS AOS EMPREGADOS PELO EMPREGADOR

Quanto mais benefícios trabalhistas o empregador oferecer para seus colaboradores, possivelmente maior será a produtividade na empresa, pois esta forma de estímulo visa valorizar os empregados.

Oferecer bons benefícios e um salário justo encoraja a lealdade dos empregados e retém talentos, tornando-se um diferencial positivo em relação aos concorrentes.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 458, determina que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado, exceto o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Mesmo assim, os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo.

Não se consideram salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador ao empregado:

<> Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço, conforme parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/02/1967.

<> Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, Lei nº 10.243, de 19/06/2001.

<> Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, incluído pela Lei nº 10.243, de 19/06/2001.


<> Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde, conforme Lei nº 10.243, de 19/06/2001.


<> Seguros de vida e de acidentes pessoais, conforme Lei nº 10.243, de 19/06/2001.


<> Previdência privada, conforme Lei nº 10.243, de 19/06/2001.

<> Valor correspondente ao vale-cultura, conforme Lei nº 12.761, de 2012.

Quanto à habitação e alimentação fornecida pelo empregador, é importante ressaltar que deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salário-contratual, conforme Lei nº 8.860, de 24/03/1994.

Não podemos esquecer que no parágrafo 2º do artigo 458 da CLT está enfatizado que a não caracterização da natureza salarial, somente será quando os benefícios citados acima forem concedidos em utilidade e não pagos em dinheiro diretamente para o empregado.

Todos os benefícios pagos diretamente ao empregado em dinheiro poderão ser interpretados pelo fisco como acréscimo salarial, integrando o salário para os efeitos da legislação trabalhista, recebendo normalmente a incidência da contribuição previdenciária e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Cuidado também com uma costumeira atitude da maioria dos empresários, vedada pelo 5º do Decreto nº 95.247/1987, ou seja, a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro, ou qualquer outra forma de pagamento. Neste caso, quando este ato é identificado pelo agente fiscal, incidirão sobre estes valores a contribuição previdenciária e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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