CARGO DE CONFIANÇA E SUAS HORAS EXTRAS

Embora ainda haja muita controvérsia sobre os cargos de confiança nas empresas, especialmente em relação às horas extras realizadas pelos colaboradores nesta posição, o art. 62, incisos I e II, e o parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da jornada de trabalho, descreve esta situação detalhadamente.

Artigo 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27/12/1994).

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27/12/1994).

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27/12/1994).

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27/12/1994).” 


Para se caracterizar o cargo de confiança é necessário que o empregado tenha poderes de gestão, isto significa que, não está na nomenclatura chefe ou gerente, mas no poder de mandar e não só executar, demonstrando sua hierarquia em relação aos outros empregados, ou seja, se aproximando da figura do empregador.

Pode também ser definido como aquele empregado que ocupa a posição mais elevada na hierarquia, recebendo uma remuneração maior que os demais, tendo poderes para admitir, advertir e dispensar seus subordinados. A remuneração deve ser no mínimo 40% maior do que a do seu subordinado imediato ou auferir gratificação de função de pelo menos 40%.

Caracterizado como cargo de confiança, o empregado nesta posição fica desobrigado ao registro em cartão de ponto, de sua jornada de trabalho. Ocorre frequentemente que os empregadores ao dar simplesmente o desempenho da função como gerente ou chefe, sem a autonomia de gestão, deixam de pagar as horas extras e seus reflexos, alegando cargo de confiança, provocando assim reivindicações de muitos funcionários em processos trabalhistas para o pagamento das referidas horas extras e reflexos.

Descaracterizam o cargo de confiança:

- O empregado faz jus às horas extras se estiver obrigado à anotação da jornada de trabalho, ficando sujeito à fiscalização de seu trabalho e de sua jornada, independente da nomenclatura: gerente ou chefe.

- O salário não ser sensivelmente superior ao dos demais empregados.

- Se as atribuições do empregado forem de natureza exclusivamente técnica.

Devemos nos atentar a estas regras importantes para que não ocorram interpretações e aplicações errôneas desta legislação.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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