FECHAR
Assunto que gera muitas dúvidas nos empresários, principalmente por não conhecerem os detalhes da legislação trabalhista, a questão envolvendo a compensação de jornadas de trabalho quando os feriados caem aos sábados merece ser bem destrinchada.
Para tanto, é preciso começar pela lei vigente. O parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, por exemplo, determina que “poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”
Este trecho da legislação é seguido pelas empresas quando da não consideração da existência de jornada de trabalho aos sábados, embora o mercado tenha há muito tempo adotado o trabalho de meio expediente neste dia da semana.
Já o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988, determina que a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”
Quando o feriado coincidir com o sábado, a compensação não deve ser realizada, pois a data é considerada repouso semanal remunerado. Embora gere dúvidas, por envolver os direitos trabalhistas do empregado que atua em regime de compensação semanal de jornada, este assunto é pouco debatido.
Portanto, as empresas devem seguir as seguintes opções:
- Regulamentar, por convenção ou acordo coletivo, a compensação de feriados que ocorram aos sábados com aqueles que caiam durante a semana.
- Remunerar como extras, as horas suplementares prestadas nos dias da semana, acrescidas do adicional legal ou convencional aplicável, geralmente de 50%.
- Reduzir a jornada nos demais dias da semana na mesma proporção em que ela seria prestada no sábado.
Assim, se a empresa optar pelo horário de trabalho tradicional, mantendo a compensação de horas na semana em que o sábado for feriado, deverá pagar tais horas (compensadas) como extraordinárias, cujo valor é o dobro da hora normal.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.