Conheça o factoring

O factoring é uma atividade comercial que soma a prestação de serviços a compra de ativos financeiros provenientes de vendas mercantis voltada para as pequenas e médias empresas tendo por objetivo o fomento de suas atividades. Factoring é um mecanismo de fomento mercantil, isto é: - de capitalização : a empresa fomentada vende para a Factoring seus créditos, gerados pelas vendas e serviços a prazo e obtém dinheiro vivo, o que aumenta seu poder de negociação nas compras à vista de matéria-prima; - de administração: a Factoring pode prestar serviços à empresa fomentada em qualquer área de sua estrutura, deixando o empresário com mais tempo para produzir e vender.

O FACTORING POSSIBILITA O CRESCIMENTO MAIS RÁPIDO DOS NEGÓCIOS COM MAIOR ROTATIVIDADE DO CAPITAL DE GIRO.OBJETIVOS:A essência da Factoring é o fomento mercantil : fomentar, assessorar, ajudar o micro, pequeno e médio empresário a solucionar todos os problemas do dia a dia de suas empresas. - Proporcionar um amadurecimento mais rápido do mercado. - Conhecer as empresas onde atuamos, aprimorando nossos serviços, diminuindo os riscos e os custos das operações. - Consolidar atuação nas modalidades de Factoring. - Consolidar mais rapidamente o setor. Abrir mais o debate.Deixar - nos conhecer melhor no segmento das micros e pequenas empresas.

 

Balizamento Legal e Operacional do Factoring no Brasil
I - Legal:
  • Instrução Normativa nº 16, de 10.12.1986 do DNRC, dispensa a aprovação prévia do Banco Central para o arquivamento de atos constitutivos de empresas de fomento mercantil;
  • Circular - 1.359 de 30.09.1988, do Banco Central do Brasil, que revogou a Circular BC nº 703, de 16.06.1982, e reconhece ser o fomento mercantil - factoring atividade comercial mista atípica que consiste na prestação de serviços conjugada com a aquisição de direitos creditórios ou créditos mercantis;
  • Resolução - 2.144 de 22.02.1995, do Conselho Monetário Nacional, reconhece definitivamente a tipicidade jurídica própria e delimita nitidamente a área de atuação da sociedade de fomento mercantil que não pode ser confundida com a das instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que têm por objeto a coleta, intermediação e aplicação de recursos de terceiros no mercado (Art. 17 da Lei 4594 de 31.12.1964 e Arts. 1º e 16 da Lei 7492/1986);
  • Circular - 2715 de 28.08.1996, do Banco Central do Brasil, permite às instituições financeiras a realização de operações de crédito com empresas de fomento mercantil.
II - Operacional:
  • Art. 5º, incisos II e XIII da Constituição Federal
  • Art. 170 da Constituição Federal
  • COAF Lei 9613 de 03.03.1998 - Resolução nº 13, de 30.09.2005 e Resolução nº 16 de 28.03.2007.
  • Prestação de Serviços (Art. 594 do Código Civil)
  • Compra e venda – (Arts. 481 ao 489 do Código Civil)
  • Cessão de Créditos (Arts. 286 ao 298 do Código Civil)
  • Endosso:
    • Arts. 910, 911 e 914, do Código Civil
    • Arts. 15 e 16 da Lei Uniforme – Conv. de Genebra (Dec. 57663/66)
    • Art. 13, § 4º e 18, § 2º da Lei 5474/68
  • Vícios Redibitórios (Arts. 441 ao 446 do Código Civil)
  • Solidariedade Passiva (Arts. 264 e 265 do Código Civil).
III - Fiscal:
  • Ato Declaratório 51/94, da Secretaria da Receita Federal
  • Art. 28, § 1º, alínea "c" - 4 da Lei 8981/95, reiterado pelo Art. 15 da Lei 9249/95, Art 58 das Leis 9430/96 e 9532/97. Art. 14, inciso VI, da Lei 9718/98 e Decreto 4494, de 03.12.2002
  • Lei 10.637/2002 (PIS) e Lei 10.833/2003 (PIS/COFINS)
  • Atos Normativos, específicos, para a atividade, da Secretaria da Receita Federal

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