FECHAR
Todos os estabelecimentos de qualquer natureza, que se submetam ao regime da CLT e tenham pelo menos sete empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual legalmente exigido.
O número de aprendizes a serem contratados deve ser calculado com base no total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, referenciando-se nas funções que determinam formação profissional, excluindo-se:
a) as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;
b) as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 e § 2º do artigo 224, ambos da CLT;
c) os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973; e
d) os aprendizes já contratados.
Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, nos termos da lei:
a) as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
b) entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes nos termos do art. 431, da CLT.
Importante ressaltar que, caso as microempresas e empresas de pequeno porte optem pela contratação de aprendizes, deverão observar o limite máximo de 15% estabelecido no artigo 429 da CLT.
Os empregadores que desenvolvam atividades em ambientes e/ou funções proibidas a menores de 18 anos deverão contratar, para essas atividades ou funções, aprendizes na faixa etária entre 18 e 24 anos, ou aprendizes com deficiência a partir dos 18 anos.
Excepcionalmente, será permitida a contratação de aprendizes na faixa etária entre 14 e 18 anos para desempenharem essas funções, desde que o estabelecimento:
a) apresente previamente parecer técnico circunstanciado, que deverá ser renovado quando promovidas alterações nos locais de trabalho ou nos serviços prestados, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do MTE da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades; ou
b) opte pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido.
Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
No próximo artigo, serão complementadas as informações sobre a contratação do menor aprendiz.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.