CONTRATAR MENOR APRENDIZ E DEFICIENTES, UMA OBRIGAÇÃO SOCIAL

De acordo com o Ministério do Trabalho, estão obrigados a contratar o menor aprendiz, os estabelecimentos de qualquer natureza submetidos ao regime da CLT e as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Ao mesmo tempo, este procedimento é facultativo para as micro e pequenas empresa e as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples), além das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

A contratação está fixada em 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, do quadro funcional por estabelecimento. Por exemplo: uma empresa com 20 empregados dá lugar a uma admissão de um aprendiz (20 x 5% = 1).

O contrato para menor aprendiz trata do trabalho especial, ajustado por escrito e de prazo determinado, com duração máxima de dois anos. O empregador, neste contrato, se compromete a assegurar ao adolescente/jovem com idade entre 14 e 24 anos (não se aplica o limite de 24 anos para o jovem com deficiência), uma formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Já o aprendiz, por sua vez, se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

Os estabelecimentos credenciados para o curso de aprendizagem são:

  • Entidades qualificadas em formação técnica profissional metódica.
  • Serviços Nacionais de aprendizagem: SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP.
  • Escolas técnicas, inclusive as agrotécnicas.
     
  • Entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

Deficientes

A contratação para deficientes está baseada na Lei nº 8.213/1991, que em seu artigo 93 determina as seguintes cotas:

Toda empresa que possua 100 ou mais empregados está obrigada a contratar profissionais, sendo eles: beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência, na seguinte proporção:

  • Até 200 empregados: 2%
     
  •  de 201 até 500 empregados: 3%
     
  • de 501 até 1.000 empregados: 4%
     
  • de 1.001 empregados em diante: 5%

No parágrafo 1º desta mesma Lei e artigo, observamos que a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

Cada vez mais o Ministério do Trabalho está atento ao cumprimento destas regras existentes em nossa legislação, quanto às formas e exigências de contratações, implicando, consequentemente, na aplicação em multas administrativas de altos valores.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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