CONVENÇÃO COLETIVA: VOCÊ PRECISA CONHECÊ-LA

Com data-base em julho de cada ano, o setor de fomento comercial paulista, que inclui as securitizadoras de crédito – representado pelo SINFAC-SP – começa a negociar em junho com os sindicatos de empregados, a fim de discutir reajuste salarial e de benefícios como vale-refeição, vale-transporte e seguro de vida.

Após tudo ser acertado entre os dois lados, inclusive com a aprovação das demandas em assembleia geral convocada para a participação das empresas – associadas ou não –, é que começam a ser assinadas as convenções coletivas.

Mas o que é convenção coletiva de trabalho? Segundo o art. 611 da CLT, é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Os sindicatos só poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho por deliberação de assembleia geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos estatutos, e conforme o art. 612 da CLT.

As convenções e os acordos deverão ter como conteúdo obrigatório as seguintes informações (Art. 613 da CLT):

a) Designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes.

b) Prazo de vigência.

c) Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos.

d) Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência.

e) Normas para conciliação das divergências surgidas entre as convenentes por motivo de aplicação de seus dispositivos.

f) Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos.

g) Direitos e deveres dos empregados e das empresas.

h) Penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

As convenções e acordos coletivos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

Não será permitido estipular duração de convenção ou acordo superior a dois anos.

É de extrema importância a convenção e os acordos coletivos na relação empregador, empregado e sindicato da categoria.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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