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Com o objetivo de proteger economicamente o empregado, em caso de dispensa sem justa causa, antes da negociação salarial de sua categoria sindical, foram estabelecidas as Leis nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984, e ambas em seu artigo 9º asseguram o pagamento de uma indenização adicional.
“O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”
É importante destacar que, o aviso prévio indenizado é computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, desta forma, é considerado na contagem para fins de direito à indenização adicional, conforme a Súmula TST nº 182.
A Lei nº 12.506/2011 criou o aviso prévio proporcional, e de acordo com o Ministério do Trabalho, através da Nota Técnica nº 184/2012, ele será considerado em sua integralidade para a verificação da hipótese do direito à indenização adicional.
Recaindo, então, o término do aviso prévio proporcional (de 30 a 90 dias), nos 30 dias que antecedem a data-base (dissídio coletivo), o empregado dispensado terá direito à indenização adicional. Se a contagem do aviso prévio consumar-se dentro do mês da data-base, não é devido o pagamento da indenização adicional, sendo legalmente obrigatório o pagamento das verbas rescisórias através de uma rescisão complementar com o salário devidamente corrigido pelo índice determinado em dissídio coletivo.
Importante o empregador se atentar aos dizeres da Súmula 314 do TST:
“Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede á data base, observado a súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nº 6.708/1979 e 7.238/1984”.
Nas situações de rescisão antecipada do contrato de experiência, sem cláusula de direito recíproco de rescisão antecipada, no período de 30 dias que antecede a data-base, entende-se ser devida tão somente a indenização prevista no artigo 479 da CLT, devido se tratar juridicamente de um contrato por prazo determinado.
Porém, tratando-se de contrato com cláusula de direito recíproco de rescisão, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, sendo, devida nestas condições, a indenização adicional.
Atentemo-nos assim, a todos os detalhes trabalhistas que envolvem uma dispensa do empregado e evitemos surpresas.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.