ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL

Obrigação acessória que integra as informações contábeis e fiscais de um contribuinte no formato digital, enfatizando o IRPJ e a CSLL, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) faz o cruzamento de todas estas informações com o banco de dados já existente o sistema da Receita Federal do Brasil.

Este processo compreende o monitoramento por parte do Fisco e de qualquer outro interessado, gerando grande facilidade na intervenção e detecção destes agentes, quanto às irregularidades e desuniformidades no trato tributário, fiscal e contábil.

Foi concebida com o objetivo de substituir a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica). É composta por 14 blocos, sendo muito complexa sua confecção, exigindo um trabalho de controle contábil e tributário muito eficaz por parte dos contribuintes. 

Para ser gerada e confeccionada, antes de sua entrega, deve ser seguido criteriosamente o leiaute expresso no Manual de Orientação da Declaração, que de forma detalhada exemplifica e especifica as etapas que antecedem a entrega.

Em 2016, é obrigatório para todas as pessoas jurídicas, inclusive as imunes e isentas, sendo os dados desta declaração referentes ao ano-calendário de 2015.
Estão desobrigadas a entregar a ECF:

•    Pessoas jurídicas optantes pelo regime do Simples Nacional.

•    Autarquias, fundações e órgãos públicos.

•    Pessoas jurídicas inativas.

•    Pessoas jurídicas imunes e isentas em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, aquelas que não foram obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Em relação à ECF, o prazo final de entrega estipulado no art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.422/2013, alterado pela Instrução Normativa RFB 1.524/2014, é dia 30 de junho de 2016, relativo ao ano-calendário de 2015.

Porém, a Instrução Normativa RFB nº 1.633, de 3 de maio de 2016, alterou o prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para o último dia útil do mês de julho no ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a ECF.

Além disso, foi alterado o prazo de entrega de situações especiais da ECF:

- Situações especiais de janeiro a abril: último dia útil do mês de julho.

- Situações especiais de maio a dezembro: último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês do evento.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
 

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