IMPOSTO DE RENDA RETIDO DO ASSALARIADO

O Imposto de Renda na Fonte sobre Pagamentos de Rendimento do Trabalho deve ser calculado com base no rendimento do trabalho assalariado, entre os quais salário, vencimentos, ordenados, proventos, pensões, gratificações, retirada de pró-labore etc.

Para fins de incidência do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas, deve ser considerado o mês em que os rendimentos do trabalho assalariado for pago, o que denominamos de FATO GERADOR.

Considera-se pagamento a entrega de recursos ao beneficiário, ainda que mediante depósito em instituição financeira.

Ocorrendo o adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês, não ocorrerá a retenção se os rendimentos forem integralmente pagos no próprio mês a que se referirem.

Desta forma, o fato gerador terá lugar quando ocorrer o pagamento integral, incidindo o imposto sobre o valor total dos rendimentos pagos no mês, porém, se o adiantamento for pago em mês diferente dos rendimentos a que se referirem, o imposto incidirá de imediato sobre o adiantamento.

Assim, se a empresa pagar adiantamento de salário no dia 15 e o saldo de salário no dia 30 do mesmo mês, o imposto de renda somente incidirá uma vez, ou seja, no pagamento do dia 30, sobre o total pago. Mas, se o saldo de salário for pago no dia 5 ou no 5º dia do mês seguinte, a fonte pagadora deve reter o imposto por ocasião do adiantamento ocorrido no dia 15 ou dia 20.

O Imposto de Renda deve ser retido por ocasião de cada pagamento efetuado no mês.

Na hipótese de haver mais de um pagamento no mês pela mesma fonte pagadora, o imposto incidira sobre a soma de todos os rendimentos pagos no mês para cálculo do imposto a ser retido, exceto para férias, 13º salário e Participação nos Lucros e Resultados.

O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado deve ser calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as alíquotas constantes da Tabela Progressiva em vigor.

Tabela Progressiva vigente em 2018

Base de Cálculo Mensal em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36


Atenção: para apuração, no ano-calendário de 2018, o contribuinte pode deduzir mensalmente da base de cálculo do Imposto de Renda, por dependente, o valor de R$ 189,59.

A base de cálculo do Imposto de Renda é determinada pela renda bruta diminuída das deduções permitidas em lei.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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