INFORME DE RENDIMENTOS: 28 DE FEVEREIRO É O PRAZO FINAL

Os trabalhadores devem receber até esta data o Informe de Rendimentos referente aos rendimentos recebidos durante 2017. Trata-se de um dos documentos necessários para a confecção da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2018.

Este ano, o prazo de entrega da DIRPF compreende o período entre 1º de março e 30 de abril. A fonte pagadora deve fornecer o Informe de Rendimentos independentemente de ter havido ou não rendimento tributável.

O empregador que não fornecer o documento aos beneficiários, dentro do prazo legal, ou entregá-lo com informações inexatas, fica sujeito ao pagamento de multa equivalente a R$ 41,43 por documento.

A Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, determina que a fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, receberá multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizável.

Por exemplo, como a redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Importante ressaltar que a mesma penalidade incorre sobre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

No caso de retenção na fonte e não fornecimento do comprovante, o trabalhador deve comunicar o fato à unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal (RFB) do Brasil de sua jurisdição, para as medidas legais cabíveis.

O Informe de Rendimento é o principal comprovante para o contribuinte preencher a DIRPF e comprovar seus ganhos perante a Receita Federal.

Quem é o responsável pelo fornecimento do Informe de Rendimento?

Toda pessoa física ou jurídica que realizar pagamentos à pessoas físicas a título de rendimentos, com ou sem retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, terá a obrigação de fornecer o comprovante de rendimentos pagos e quando existir o de Imposto de Renda Retido na Fonte, de acordo com modelo aprovado pela Receita Federal, constante no anexo I da Instrução Normativa nº 1.215/2011.

Portanto, podemos afirmar que estamos próximos de iniciar nossa prestação de contas ao “LEÃO DA RECEITA FEDERAL”, sendo que os rendimentos auferidos no período, identificando aqueles tributáveis, isentos ou não tributáveis, são uma das principais informações.

Este comprovante é de grande importância na hora de preparar a declaração de rendimentos, pois nele encontram-se as informações que as fontes pagadoras prestaram ao fisco. A própria Receita Federal aponta que um dos erros mais frequentes (malha fina!) é declarar valores diferentes daqueles constantes nos comprovantes fornecidos pela fonte pagadora.

Caso ainda não tenha recebido todos os seus comprovantes, recomendamos entrar em contato com as fontes pagadoras e solicitá-los.

Assim, devemos cumprir mais esta obrigatoriedade com todos os cuidados necessários para evitarmos transtornos futuros.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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