NÃO PAGUE VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO EM DINHEIRO

O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. É uma obrigação de empresas que não proporcionem transporte por meios próprios ou contratados.

Segundo as determinações legais, o vale-transporte não terá natureza salarial, incidência previdenciária ou fundo de garantia.

Ainda, o artigo 5º do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina que o vale-transporte não deva ser pago em dinheiro, vejamos:

“É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único: No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.”

Mesmo com previsão em convenção coletiva, aconselho que o vale-transporte não seja concedido em dinheiro, ao contrário passará a ter natureza salarial, com incidência no INSS, FGTS e Imposto de Renda.

Refeição: diferentemente do vale-transporte, o vale-refeição não é uma obrigação legal, a menos que a concessão deste benefício esteja prevista em convenção coletiva, como ocorre com nossa categoria.

Da mesma forma como acontece com o vale-transporte, o benefício da refeição concedida em dinheiro passa ter efeito de natureza salarial,  incorporando ao salário, havendo incidência nas bases do INSS, FGTS e IRRF.

O artigo 458 da CLT assim determina:

“Além do pagamento em dinheiro, compreende-se salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força de contrato ou do costume fornecer habitualmente ao empregado.”

É aconselhável ainda o cadastramento da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) conforme o artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999.

Vamos garantir benefícios de qualidade aos nossos empregados, mas com responsabilidade.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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