PALAVRA DO PRESIDENTE: SE APROVADA NO CONGRESSO, EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO VAI SE CONTRAPOR AO FACTORING

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O nascimento das Empresas Simples de Crédito (ESC) marca a quebra dos tradicionais paradigmas das sociedades de fomento comercial, ao liberar para esta nova modalidade a opção de enquadramento no Simples Nacional e a concessão de empréstimos, além do recebimento de garantias.

Diferentemente do factoring, que nasceu, cresceu e se consolidou pelas forças do mercado, sem uma clara regulamentação até hoje, as ESC surgiram ontem (1º de julho) com a certidão de nascimento outorgada pelo PL 25/2007, no Estatuto da Micro e Pequena Empresa. 
 

Em outras palavras, é o filho da factoring devidamente registrado com o nome de Empresa Simples de Crédito, mas que poderia também ser chamado de microbanco de fomento comercial, pois é uma nova modalidade empresarial que miscigena os conceitos básicos de factoring com a atividade de bancos.
 

Das factorings, traz o DNA de somente poder operar com recursos próprios de pessoa jurídica para pessoa jurídica sem a necessidade de registro no Banco Central; e dos bancos, a possibilidade de realizar operações de empréstimos, financiamento e desconto de títulos de crédito.
 

As Empresas Simples de Crédito deverão ter objeto social exclusivo, não podendo ter filiais, sendo obrigatório no seu nome constar a expressão "Empresa Simples de Crédito”, vedada a utilização da expressão "banco" ou qualquer outra similar.
 

Apesar de proibir a captação de recursos diretamente com o público, permite uma alavancagem de endividamento de até três vezes seu patrimônio líquido. Mesmo os optantes do Simples Nacional estarão obrigados a realizar a escrituração contábil digital.
 

A única remuneração das Empresas Simples de Crédito serão os juros, não podendo ser cobrados quaisquer tarifas ou encargos. A operação (aditivo) deve ser entregue ao cliente e o pagamento da operação, obrigatoriamente pela conta-corrente bancária da ESC, sendo vedado ser credora de órgão da administração pública.
 

 As Empresas Simples de Crédito serão tributadas no Anexo IV e terão as alíquotas crescentes conforme a receita estabelecida na faixa entre R$ 225 mil e R$ 14,4 milhões ao ano, variando de 13,8% a 29,7%, com um fator redutor tal qual a tabela de Imposto de Renda, resultando numa carga efetiva de 13,8% a 26,7%.
 

Uma empresa média com receita de R$ 150 mil por mês, por exemplo, pagaria uma alíquota de 20%, e efetiva, de 18,5%, já incluídos todos os impostos, inclusive a Previdência.
 

Comparando com uma empresa de factoring, enquadrada no lucro real, considerando um lucro de 50% antes dos impostos, a carga tributária ficaria em 22%, ou 29,3%, se considerada a inclusão do IOF, passando para 36% com a Previdência, ou seja, praticamente o dobro da proposta para as Empresas Simples de Crédito.
 

A mesma empresa, se optar pelo lucro presumido, teria uma carga tributária de 13,5%, que adicionada à Previdência, resultaria em 20,5%. Está claro que a Tabela 4 foi elaborada para compatibilizar com o lucro presumido, pois resulta aproximadamente na mesma alíquota.
 

Com este estudo fica evidente a desoneração que uma empresa de factoring no lucro real teria migrando para uma Empresa Simples de Crédito. Entretanto, será que esta desoneração vai se reverter em lucro para as factorings ou as ESC? Claro que não, pois o mercado ficará muito mais competitivo, com a entrada de diversos novos players que hoje não estão legalizados.
 

Se hoje existem aproximadamente 6 mil empresas de factoring cadastradas no COAF, podemos imaginar que o mercado terá de comportar cerca de 30 mil ESC, em um futuro próximo. Será uma revolução, pois assistiremos a desbancarização na oferta de crédito dentro de um mercado hoje completamente concentrado, que terá como ganhadora a atividade produtiva.
 

Essa nova modalidade empresarial, filha do factoring, nasce com uma segurança jurídica que faltou à nossa atividade, respaldada por uma lei complementar à Constituição.
 

Todo o trabalho que temos realizado para a redução da carga tributária, regulação do setor e o reconhecimento da função social de nossa atividade foi contemplado nessa lei, que ainda precisa ser aprovada no Plenário da Câmara dos Deputados e no Senado para, finalmente, ir à sanção presidencial.
 

Ontem, cumprimentando o ministro Guilherme Afif Domingos, na aprovação do relatório, eu disse a ele as seguintes palavras: "O factoring vai virar dinossauro, mas realizará o voo da fênix, ressurgindo das cinzas como Empresas Simples de Crédito”.
 

Hamilton de Brito Junior, presidente do SINFAC-SP.

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