PGFN SUGERE DISPENSA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS NAS AÇÕES SOBRE INSUMOS DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS

Por meio da nota SEI 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MT, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional propôs a dispensa de contestação e recursos nos processos judiciais que abordam a matéria tratada no Recurso Especial nº 1.221.170/PR.

Com isso, fixou entendimento sobre os insumos do PIS a da Cofins com base na posição do Superior Tribunal de Justiça.

Esta nota explicativa possibilita que a PGFN não mais conteste ou apresente recursos nos processos judiciais que versem acerca da matéria julgada em sentido desfavorável a União. Sendo assim, fica óbvio a segurança jurídica oriunda deste importante divisor de aguas. Sendo assim, após este julgado do STJ, deverá ser também este posicionamento ser observado pela Receita Federal”.

Tanto o procurador da Fazenda Nacional como o auditor fiscal que atuam nos processos sobre o assunto julgado estão obrigados a adotar o conceito de insumos definido pelo STJ e as balizas contidas, mas não estão obrigados, necessariamente, a aceitar o enquadramento do item questionado como insumo.

A nota a PGFN observou que o STJ adotou a interpretação intermediária acerca da definição de insumo, considerando que seu conceito deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância.

As Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004 definem que o contribuinte tem o direito de tomar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como “insumos” na fabricação de produtos acabados destinados à venda e prestação de serviços, nas empresas optantes pelo lucro real. Mas qual seria o conceito de insumos aplicáveis a essas contribuições sociais?

Nenhuma lei conceitua “insumos” e tão pouco remetem à utilização subsidiária da legislação do IPI para a busca de seu conceito.

O conceito de insumo não se atrela necessariamente ao produto, mas ao próprio processo produtivo.

Insumos seriam, portanto, os bens e serviços que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção.

Ou seja, ainda assim os agentes fiscais poderão autuar os contribuintes não aceitando a inserção de insumos ou serviços tomados para o processo produtivo ou na prestação de serviços, que optam pelo lucro real, quanto ao cálculos do PIS e da Cofins, mas quando este auto transitar no Judiciário o contribuinte poderá obter êxito nesta esfera, com a arguição da Nota Explicativa SEI 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MT.

Veja abaixo o Recurso Especial 1.221.170/PR

Ementa:

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).

1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e Cofins, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º., II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual (EPI).

4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da Cofins, tal como definido nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, após o realinhamento feito, conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que lavrará o ACÓRDÃO. Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (que se declarou habilitado a votar) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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