PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA REFORMA TRABALHISTA (PARTE 1)

Publicada em julho, a Lei nº 13.467/2017 altera significativamente a tão arcaica Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proporcionando profundas mudanças nas relações sindicais, judiciais e sociais entre empregados e empregadores.

A nova legislação entrará em vigor no dia 11 de novembro – 120 dias após sua publicação –, mas ela não modificará as regras atuais garantidas nos contratos de trabalho firmados antes desta data. Ou seja, os reflexos desta lei só atingirão os contratos firmados a partir de sua vigência.

Mas não podemos esquecer que existe a possibilidade de tornar vigentes estas novas regras para os contratos de trabalhos anteriores, bastando para isso que o contrato de trabalho seja repactuado, isto é, que se gere um novo contrato de trabalho (aditivo contratual).

Faremos, nos próximos artigos trabalhistas, uma comparação entre as atuais e as novas regras estabelecidas pela lei.

Banco de horas

Atualmente:

- Período de um ano para compensação.

- As horas de banco não sofrem acréscimo.

- Pode haver períodos e situações diferentes de compensação em convenção coletiva.

- Base legal: Lei nº 9.601/1998.

Após a nova lei:

- Poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período de seis meses.

Contribuição Sindical

Atualmente:

- É obrigatório o desconto equivalente a um dia do salário do empregado no mês de março de cada ano.

- Base legal: arts. 580 e 582 da CLT.

Após a nova lei:

- A Contribuição Sindical passa a ser opcional. Só haverá o desconto de um dia de salário se o próprio empregado autorizar.

Falta de registro do empregado

Atualmente:

- Multa de meio salário mínimo por empregado.

- Base legal: artigo 41, parágrafo único, e artigo 47, parágrafo único, da CLT.

Após a nova lei:

- Às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), multa de R$ 800,00 por empregado não registrado.

- Às demais empresas, multa de R$ 3.000,00 por empregado não registrado e de R$ 6.000,00 em caso de reincidência.

Nos próximos artigos serão elencados mais itens, com as respectivas comparações. Atentem para estas mudanças que estarão em vigor em pouco espaço de tempo, pois elas são relevantes para a boa operação e o sucesso de sua empresa.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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