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Proposta de texto para inclusão do Capítulo VI – Do Fomento Mercantil – Factoring, como subdivisão do subtítulo II – Dos Contratos Empresariais em Espécie, do Projeto de Lei 1572/2011 – Novo Código Comercial. (discutida no Café da manhã em São Paulo, dia 11 de abril de 2012)
CAPÍTULO VI – Do fomento mercantil - factoring
Art. 1º Pelo contrato de fomento mercantil ocorre a aquisição, à vista, total ou parcial, pela empresa de fomento mercantil – factoring, dos direitos creditórios da empresa contratante, no mercado nacional ou internacional, que poderá ser praticado conjugadamente com a prestação de serviços, tais como:
I – acompanhamento de processo produtivo (fomento a matéria-prima ou insumos) ou mercadológico;
II – acompanhamento de contas a receber e a pagar;
III - seleção e avaliação de clientes, devedores ou fornecedores;
Art. 2º Por direitos creditórios entendem-se os direitos e títulos representativos de crédito, definidos no Título III deste Código, originários de operações realizadas nos segmentos comercial, de agronegócio, industrial, imobiliário, de prestação de serviços e de warrants; contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para a entrega ou prestação futura; bem como títulos ou prestação futura e títulos ou certificados representativos desses contratos.
Art. 3º As operações realizadas com títulos de crédito deverão conter endosso em preto.
§ 1º: Em face a função social do contrato, fica vedado a qualquer empresa de natureza privada, ou a ela assemelhada, recusar-se a efetuar o pagamento de título para empresas de fomento mercantil, contra ela legitimamente sacado, cuja titularidade do crédito tenha sido transferido por força do contrato ora regrado, sob a alegação de que estabelecera condição diversa com o credor originário.
§ 2º - O pagamento realizado pelo sacado de forma contrária ao disposto no parágrafo primeiro deste artigo, será considerado inválido.
Art. 4 º São partes no contrato de fomento mercantil:
I – pessoa jurídica ou pessoa que exerça atividade econômica em nome próprio e de forma organizada;
II – a sociedade de fomento mercantil;
III – eventuais responsáveis solidários.
Parágrafo único: As partes mencionadas nos incisos I e III do caput deste artigo responsabilizam-se civil e criminalmente pela veracidade, legitimidade e legalidade do crédito transferido à sociedade de fomento mercantil, respondendo pelos vícios redibitórios e, quando contratualmente previsto, pela solvência do devedor.
Art. 5 º O cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de fomento mercantil poderá ser garantido por fiança, outras formas de garantias reais ou fidejussórias ou cessão fiduciária de créditos.
Art. 6 º As sociedades de fomento mercantil poderão constituir Câmara de Liquidação de Títulos Faturizados (CLTF), sob a forma de associações civis sem fins lucrativos, nos termos da regulamentação da Autoridade Competente.
Art. 7 º O título de crédito registrado numa Câmara de Liquidação, será apresentado ao devedor para que pague a obrigação à Câmara em que se fez o registro.
§ 1º. A Câmara de Liquidação dará quitação ao devedor e, na forma do seu regulamento, repassará o devido à empresa de fomento mercantil credora do título.
§ 2º. O devedor, conforme previsto no art. 3º e parágrafos, não poderá se recusar a pagar à Câmara de Liquidação a obrigação transferida pela sociedade de fomento mercantil, sob a alegação de que estabelecera condição diversa com o credor originário.