RECESSO E FÉRIAS COLETIVAS

O final do ano está se aproximando, e por hábito e costume, as empresas reduzem o período de atividade no mês de dezembro, e assim, muitos empresários confundem a expressão recesso com férias coletivas. Qual a diferença?

Recesso: suspensão das atividades.

De acordo com a interpretação do âmbito jurídico trabalhista, se o empregador optar pelo recesso das atividades deverá assumir o pagamento integral da remuneração dos empregados, não podendo deduzir o referido período em futuras férias individuais de seus empregados, somente se isto tiver previsto em convenção coletiva, o que é muito raro, algo que não aconselho.

Por ser uma decisão da empresa, o recesso não precisa de comunicação, nem de autorização do Ministério do Trabalho e do Sindicato da classe. O prazo é definido pelo empregador, não existindo limite.

Férias coletivas: conforme o artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), poderá o empregador conceder férias coletivas a todos os empregados de uma empresa, ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, nesta situação, independe se o período aquisitivo está ou não completo.

Normalmente, as férias coletivas coincidem com o final do ano, período em que ocorre uma redução natural do trabalho e da produção.

As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.

Para que as férias coletivas obtenham efeito legal, a CLT (§§ 2º e 3º do art. 139) determina os seguintes procedimentos:

- Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas do início e fim das férias, informando também quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

- Enviar com antecedência mínima de 15 dias, a cópia da comunicação protocolada pelo Ministério do Trabalho aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.

- Em igual prazo, deverá o empregador, fixar o aviso das férias coletivas nos locais de trabalho para que os trabalhadores tomem conhecimento.

Na programação das férias coletivas da empresa deverá o empregador atentar-se ao artigo 134 da CLT, ou seja, aos de 18 anos e maiores de 50 anos de idade terão as férias sempre concedidas de uma só vez.

Nesta situação, o empregador, desde que adquirido o direito, concederá integralmente as férias, ou optará por licença remunerada, ficando as férias individuais para serem gozadas em época própria.

Os menores de 18 anos terão o direito de coincidir suas férias com as férias escolares (art. 136 da CLT).

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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