SEGURO-DESEMPREGO: CUIDADO COM O RECEBIMENTO ILÍCITO

O trabalhador que recebe o seguro-desemprego de forma ilícita e o empregador que simulou esta demissão podem ser criminalmente indiciados e condenados. Este ato configura crime de estelionato, conforme artigo 171, § 3º, do Código Penal, aumentando a pena em um terço, se o crime for cometido em detrimento de entidade de direito público, no caso o Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).
É muito comum, o empregador se envolver dolosamente ou não, nesta atitude tipificada, tudo se inicia quando o empregador, mesmo se utilizado da famosa conduta defendida como “boa-fé”, forja uma rescisão contratual, faz a homologação do empregado junto ao sindicato da categoria ou Ministério do Trabalho.

Após esta operação, o empregado devolve valores pertinentes à rescisão e multa do FGTS ao empregador e faz o saque do FGTS e requer o seguro-desemprego.

O empregado muitas vezes continua trabalhando para o mesmo empregador, recebendo no final do mês salário sem os descontos legais, e por consequência, o empregador não faz o recolhimento do FGTS, construindo assim, uma relação empregatícia ilegal.

Além da penalidade criminal, o trabalhador deverá restituir os valores recebidos ao Programa do Seguro-Desemprego, devidamente corrigido, através de depósito na Caixa Econômica Federal, ou por determinação judicial por guia própria, no caso, GRU (Guia de Recolhimento da União).

Se tratando de efetiva obtenção de vantagem ilícita, é firme a orientação jurisprudencial nos Tribunais Superiores, como cita a 5ª Turma do STJ:

“Não se aplica o princípio da insignificância nas fraudes contra o Programa de Seguro-Desemprego, uma vez que, ainda que ínfimo o valor obtido com o estelionato praticado, deve ser levado em consideração, nesses casos, o risco de desestabilização do referido programa. É que, se a prática de tal forma de estelionato se tornasse comum entre os cidadãos, sem qualquer repressão penal, certamente acarretaria além de uma grande lesão aos cofres públicos, um enorme desequilíbrio em seu desenvolvimento, a ponto de tornar inviável a sua manutenção pelo Governo Federal, prejudicando, assim, àqueles trabalhadores que efetivamente viessem a necessitar dos benefícios oferecidos pelo referido programa” (STJ, HC 43.474/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, DJU de 01/10/2007, p. 301).

Ocorrerá, consequentemente, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, o que gerará para o empregador que cometeu esta infração, auto de infração, bem como a comunicação do fato à Polícia Federal.

É válido reforçar que não é a falta de registro na CTPS que garante ao trabalhador o recebimento do seguro-desemprego, mas a falta de trabalho e renda para garantir o seu sustento. 
O benefício do seguro-desemprego deverá sempre atender e se estender aos trabalhadores que realmente necessitam.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

 

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