SÉRIE ESC 2 - EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO SERÁ MAIS UMA ATRIBUIÇÃO DO COAF

O PLC nº 25/2007, que criou a Empresa Simples de Crédito (ESC), quando aprovado pelo Senado e sancionado pela Presidência, trará mais uma atribuição ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

Isso em face ao seu art. 8º, que altera a Lei nº 9.613/1998, que trata da prevenção e combate à lavagem de dinheiro e, no seu art. 9º, elenca o rol de pessoas obrigadas, ou seja, pessoas físicas ou jurídicas que atuam em setores da economia mais sensíveis à lavagem de dinheiro, fazendo parte do sistema de cooperação compulsória. 
 
Vejamos como ficará: 
 
Art. 9o - Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
 
XIX — Empresa Simples de Crédito.
 
Mas, mesmo que assim não o fosse, o próprio COAF já monitora o risco de atividades econômicas, referente à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, atuando, por exemplo, como o Grupo de Gestão Integrada sobre Segurança no Estado de São Paulo (GGI-SP), focado exatamente em atividades econômicas de risco.
 
Ainda, a Ação 1, de 2013, do ENCCLA – Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Ativos já traz diretriz neste sentido, visando ampliar a atividade do COAF em setores de risco, mesmo que não estejam expressamente elencados na lei:
 
Ação 1, de 2013, do ENCCLA – Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro: Instruir Grupo Permanente de Avaliação de Risco, visando elaborar relatório para identificar, avaliar, e compreender os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo no País
 
Assim, a tarefa regulatória do COAF sobre o setor seguirá a política do “conheça o seu cliente” e, com efeito, deverá abordar as três modalidades de operações possíveis de serem feitas: empréstimo, financiamento e desconto de títulos.
 
Vale lembrar que a atual Resolução 21/2012, que abrange as empresas de factoring, securitizadoras de ativos empresariais e consultorias especializadas em fundos de investimento – classificação Anbima Factoring[1], embora seja fundada na política do “conheça o seu cliente”, ainda sim está limitada basicamente na operação de compra de ativos empresariais, não abrangendo as operações de empréstimo e financiamento, que possuem, no seu bojo, outros riscos. 
 
Deverá o COAF então, oportunamente, formatar resolução para este novo setor que surge, com as suas especificidades e riscos.

Categoria ANBIMA: Fundos de Direitos Creditórios
 
Tipo ANBIMA: Fomento Mercantil
 
Risco: Não especificado
 
Descrição: Fundos que buscam retorno por meio de investimento em carteiras de recebíveis pulverizadas (direitos ou títulos), originadas e vendidas por diversos cedentes que antecipam recursos por meio da venda de duplicatas, notas promissórias, cheques e quaisquer outros títulos passíveis de cessão e transferência de titularidade. Enquadram-se nesta categoria os fundos utilizados como veículo no fornecimento de recursos ou antecipação de receitas para pessoas físicas e jurídicas por meio de firmas de assessoria financeira, cooperativas de crédito, fomento mercantil e factoring.
 
Fontehttp://portal.anbima.com.br/fundos-de-investimento/classificacao-de-fundos/classificacao-anbima-de-fundos/Pages/classificacao.aspx?classificacaoId=40

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo. 
 

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