SÉRIE ESC 3 - EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO: CONTRATO, OBJETO SOCIAL, CAPITAL E OBSERVAÇÕES

A ESC não precisa de autorização do Banco Central, ou de quem quer que seja, para a sua abertura, bastando ser aprovada a lei em caráter final (sansão presidencial), a apresentação do contrato social constitutivo, com a adequação ao CNAE, que ainda não tem Definição, mas possivelmente seja de serviços financeiros não bancários): 64.99-9/99 - Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente.

Quanto ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, nos termos do art. 4º, I, da Carta Circular 1/2014, no prazo de 90 dias da obtenção do CNPJ, deve a empresa promover seu cadastramento.

A empresa igualmente não precisa de autorização do COAF, somente o cadastro e atendimento das regras a serem instituídas.

 

Com relação ao contrato social, cabe referir:

 

a. Objeto social: A sociedade tem por objeto social, dentro do município sede e limítrofes, com capital próprio, a concessão de empréstimos, financiamentos e descontos de títulos para pessoas jurídicas.

 

b. Capital social: não existe capital social mínimo, mas devemos observar, caso o formato adotado seja do de Eireli - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, o que veremos abaixo, o valor e o prazo de integralização.

 

c. Integralização do capital social: somente poderá ser integralizado em moeda corrente, jamais em outros bens. A integralização pode ser progressiva, ressalvado o caso da Eireli.

 

d. Nome empresarial: deverá ser adotada a expressão “Empresa Simples de Crédito”, sendo vetado o uso das expressões “banco” ou qualquer outra denominação que identifique instituição financeira.

 

Agora, vejamos os modelos que podem ser adotados:

 

a. Eireli – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Nota: o capital social mínimo da Eireli é de 100 vezes o salário mínimo, devendo ser totalmente integralizado na sua abertura

 

b. Firma em nome individual.

 

c. Sociedade Limitada: não poderá ter como sócias outras pessoas jurídicas.
 

Assim, a empresa, como o próprio nome atesta, é extremamente simples, bastando seguir os passos e as instruções contidas na lei.
 

Não se presta o modelo em comento para estruturas empresárias pesadas e onerosas, como as Sociedades Anônimas, formato, aliás, que sequer é previsto na lei.
 

Com estruturas leves e simples, o objetivo é realmente facilitar a abertura desta modalidade empresarial, barateando os custos operacionais e, em última análise, o custo dos recursos alcançados aos tomadores.
 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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