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O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) tem como objetivo a melhoraria das condições nutricionais dos trabalhadores, com repercussões positivas para a sua qualidade de vida, contribuindo para a redução de acidentes de trabalho e o aumento de sua produtividade.
Todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real têm o direito de realizar a dedução na apuração do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal.
Esta dedução equivale à aplicação da alíquota do Imposto de Renda sobre a soma das despesas referente ao custeio com alimentação ao trabalhador, mas esta dedução somente poderá se realizada desde que o empregador esteja cadastrado no PAT.
Este cadastramento no PAT é realizado junto ao site do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br), onde deverá ser preenchido um formulário, que após sua conclusão e homologação, expedirá um comprovante de adesão, que terá sua validade por prazo indeterminado.
Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:
As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão deverão possuir responsável técnico pela execução do programa.
O responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em nutrição.
A participação do trabalhador no PAT é limitada a 20%, salvo, determinações constantes em convenção coletiva.
Portanto, verifique se sua empresa está cadastrada no PAT, deixando-a regular, para obter a condição legal de deduzir, e ao mesmo tempo minimizar sua carga tributária. Este é um programa simples, mas muito importante.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.