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O trabalhador aposentado que retornar às suas atividades laborais, com vínculo empregatício, será considerado um empregado com os mesmos direitos e deveres trabalhistas, sendo descontada a contribuição à Previdência e o Imposto de Renda, além do devido recolhimento do FGTS pelo empregador.
Muitos trabalhadores aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) veem-se obrigados a permanecer ou regressar à atividade remunerada, e nesta ocasião são enquadrados como segurados obrigatórios, com a consequente sujeição ao recolhimento da contribuição previdenciária, na forma prevista pelo artigo 12, § 4º, da Lei nº 8.212/1991, que assim dispõe:
“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...]
§ 4º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.”
Nesta condição de segurado obrigatório, os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária do aposentado, por ocasião de retorno ao trabalho ou permanência na atividade remunerada, não repercutem para o fim de novo cálculo dos respectivos proventos de aposentadoria. Isto é o que categoricamente dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991:
“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...]
§ 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado”.
Pela legislação trabalhista, não há permissão para um cidadão aposentado, manter uma atividade laboral sem vínculo empregatício.
Um prestador de serviço (aposentado), que tenha o perfil de uma pessoa jurídica, (devidamente inscrito no CNPJ), poderá prestar serviços à empresa, mas mediante contrato de prestação de serviços e atendendo todas as regras legais de recolhimento tributários e emissões de notas fiscais.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
Texto publicado em 02/03/2017