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Com o novo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), publicado em 23 de novembro, a tributação sobre os rendimentos do trabalho assalariado, de dirigentes e conselheiros de empresas, de pensões, de proventos e de benefícios da previdência privada está consolidada e definida em seu art. 36.
“São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como:
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários;
II - férias;
III - licença especial ou licença-prêmio;
IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;
V - comissões e corretagens;
VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela sublocação;
VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;
VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou das contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;
X - verbas, dotações ou auxílios para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;
XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, de caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em decorrência de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;
XII - a parcela que exceder ao valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 35;
XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço por:
a) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
b) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
c) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive aquelas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006; e
d) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
Serão tributados com base na tabela progressiva do IR:
Tabela progressiva mensal a partir de 1º de abril de 2015 e válida até 2018
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Desconto por dependente: R$ 189,59
Exemplo do Cálculo de Tributação do IR sobre o rendimento assalariado:
Dados:
Rendimento assalariado ............................... R$ 3.200,00
INSS sem rendimento assalariado (11%) ......... R$ 352,00
1 dependente
Cálculo
R$ 3.200,00 – R$ 352,00 – R$ 189,59 = R$ 2.688,41 X 7,5% = R$ 201,63
O valor retido com base nos dados deste exemplo será de R$ 201,63
Veja a tabela de INSS vigente em 2018:
Salário de Contribuição (R$) |
Alíquota para fins de |
até 1.693,72 |
8% |
de 1.693,73 até 2.822,90 |
9% |
de 2.822,91 até 5.645,80 |
11% |
Tenham grande atenção para esta tributação do IR.
Com o RIR/2018, a tributação do IR passa a abranger mais tipos de rendimentos e contemplar de maneira clara o que tributar, dirimindo dúvidas existentes em razão de sua consolidação.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.