Letrado 106

FACTORING: ATIVIDADE MERCANTIL QUE PRATICA A DESINTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA E NÃO GERA RISCO SISTÊMICO

Alexandre Fuchs das Neves - Consultor Jurídico do SINFAC-SP

factoring representa uma técnica contratual relativamente nova e de múltiplas finalidades, reproduzindo de forma complexa, vários tipos contratuais vigentes.  

Daí que se o configure como um contrato atípico misto, o qual tem elementos de vários outros contratos, tangenciando com muitos deles, dada a mistura de regras, formando uma realidade nova. 

O factoring é a atividade que consiste na antecipação de recursos e prestação de serviços, de forma agregada ou separada, à título oneroso, havido entre duas pessoas jurídicas, chamado de facturizador (empresa de fomento comercial) e faturizado (empresa cedente – tomadora dos recursos e serviços). 

Para a compreensão do presente texto, faz-se necessário fixar o fato de  que as empresas de fomento comercial operam no mercado somente com recursos próprios, jamais captando recursos da economia popular. 

O único capital investido e colocado em risco na operação é, pois do próprio empresário de fomento comercial, que pode ser obtido pelo aporte dos sócios, acionistas ou empresas coligadas, ou linhas bancárias tomadas em nome da empresa. 

Seguindo, pela simples leitura do art. 17 da Lei 4.595/64, veremos que a atividade típica de uma Instituição Financeira é a intermediação de recursos, sendo o Banco Central do Brasil – BACEN o fiscal de empresas que exerçam a intermediação da moeda, afastando a intervenção (ou intromissão) especulativa. 

 

Para elucidar, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional entende que a intromissão especulativa é necessária para que se possa julgar processos com base em atos privativos de instituição financeira, senão “não ter havido intromissão especulativa, traduzida na intermediação de capital, pela tomada de recursos do público em geral e posteriores empréstimos a terceiros”, afasta por completo a competência. (Acórdão CRSFN 2618/99, Recurso 2622, Processo de Origem BCB 9600712128).

Na doutrina, temos Vivante para quem: ”o banco é o estabelecimento comercial que recolhe os capitais para distribuí-los sistematicamente com operações de crédito[1]

Em solo pátrio, J. X. Carvalho de Mendonça define banco como sendo “empresas comerciais, cujo objetivo principal consiste na intromissão entre os que dispõem de capitais e os que precisam obtê-los, isto é, em receber e concentrar capitais para, sistematicamente, distribuí-los por meio de operações de crédito”.[2]

Na atividade de factoring - fomento comercial, a empresa que necessita de recursos, ao invés de ir ao mercado “comprando” dinheiro via empréstimos, simplesmente antecipa os seus recebíveis futuros, sem a necessidade de angariar dívidas. Esta prática de antecipação de recebíveis é, sem dúvidas, uma forma de autofinanciamento.

Quebra-se o ciclo bancário de endividamento, ciclo este configurado quando a empresa que necessita dos recursos,  na ingressa numa casa bancária para tomar empréstimos com juros que por vezes do CET  (Custo Efetivo Total) nem sempre consegue explicar e, muito menos cedendo as pressões da reciprocidade, ou seja, a exigência de saldo médio, aquisição de seguros, cartões, consórcios e tudo mais que faz parte da vida alucinada de um gerente de uma agencia bancária, premido pelas metas comerciais impostas e que encarecem substancialmente a “compra” de dinheiro.

Justamente por isso a operação realizada com a factoring é chamada desintermediação financeira, ou seja, o recurso  empregado não está sendo intermediado de ninguém, não existem terceiros no ciclo e muito menos recursos da poupança pública.

Caso uma empresa de fomento comercial simplesmente venha a quebrar, não teremos o risco sistêmico, ou seja, segundo o economista José Alexandre Scheinkman, da Universidade Princeton, “ o risco de que um choque contra uma parte limitada do sistema (a falência de uma grande instituição financeira, por exemplo) se propague por todo o sistema financeiro, levando a uma reação em cadeia de falências e à quebra do sistema - ou seja, uma crise sistêmica”.

Nem mesmo as recentes regulações do BACEN sobre os arranjos de pagamento (cartões privados) podem ser levados em conta, posto que as empresas de cartão podem gerar um risco de inadimplência no mercado, quando recebem os valores dos usuários e não os repassa aos estabelecimentos credenciados, por exemplo.

Este risco é inexistente no fomento comercial, porquanto a operação é paga à vista, ao fomentado, ficando a factoring no aguardo da data do vencimento do crédito para recebê-lo do sacado do título.

Por conclusão, o setor factoring pratica uma atividade eminentemente mercantil (compra de ativos financeiros), não gerando riscos e não necessitando de intervenções regulatórias que seriam totalmente necessárias caso fosse praticada a captação de recursos.

Apenas para balizar o leitor, os recursos de uma empresa de fomento comercial podem ser obtidos pelo aporte dos sócios, acionistas ou empresas coligadas, ou linhas bancárias tomadas em nome da própria empresa.

 


[1] Cesare Vivante, Trattato di Diritto Ciommerciale, Milão, 1922, v. I, p.92.

[2] J. X. Carvalho de Mendonça, Tratado de Direito Comercial Brasileiro, Rio de Janeiro, 1947, v. 7, 3º parte, p.13-14.

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