Letrado 107

FACTORING E O REGRESSO NO DIREITO COMPARADO

(*) Alexandre Fuchs das Neves 

A atividade de fomento comercial – factoring tem como uma das suas manifestações a compra, à vista, de direitos creditórios das suas empresas-clientes, assumindo a titularidade de tais créditos, materializados basicamente, mas não exclusivamente, em duplicatas e cheques.

O regresso cambial é perfeitamente contratável, seja via endosso, o que, aliás, é a forma procedimental de transferir títulos de crédito, ou pela via da cessão civil.

O contrato de fomento comercial é interempresarial, valendo neste aspecto a plena manifestação da vontade, onde por evidente pode ser contratado o direito de regresso com relação aos títulos negociados, não só pela obrigação in veritas, como também diante do mero inadimplemento do devedor principal, sem que isso possa transformar o contrato em uma atividade bancária ou, por qualquer forma, o desnature.

Veremos, abaixo, como outros ordenamentos jurídicos trabalham com o tema, em especial em países onde o contrato de fomento mercantil pode ser firmado de duas formas: com ou sem direito de regresso.

Na prática, estas modalidades existem para poder moldar a taxa a ser aplicada sobre os direitos creditórios adquiridos: se o contrato é com direito de regresso, a taxa será menor, beneficiando-se o cliente; se for sem o regresso, teremos uma taxa maior, porquanto engloba uma espécie de seguro contra a inadimplência do devedor principal da obrigação.

Adentrando ao mérito do presente texto, interessante conhecer o parecer jurídico do Dr. André Mouzinho, que fala, em Portugal, sobre o Contrato de Factoring – Encargos e Juros de Mora [i]: Em relação ao risco de incumprimento por parte dos devedores, assumido pelo factor, convém fazer duas distinções:​

  • a) Factoring pro soluto: também conhecido como factoring sem recurso, corresponde à cessão de créditos comum, prevista e regulada no nº 1 do artigo 587º do Código Civil, nos termos da qual o factor assume o risco do incumprimento por parte do devedor cedido, a ele cabendo, em situações de cobrança frustrada, pagar ao aderente o valor dos créditos cedidos, deduzido das comissões e quantias devidas. 
  • b) Factoring pro solvendo ou factoring com recurso: situação em que o factor não corre o risco de incumprimento por parte do devedor porque o aderente presta garantias de solvência dos devedores, nos termos do nº 2 do artigo 587º do Código Civil.
  • O risco assumido pelo factor será remunerado pelo aderente consoante a modalidade adoptada.

Ainda em Portugal encontramos no site da Eurofactor [ii] a explicação para ambas as modalidades:  

  • FACTORING SEM RECURSO 
  • O Factoring Sem Recurso (ou Sem Direito de Regresso) compreende a gestão completa da conta de clientes, designadamente a cobertura do risco de crédito, a gestão da cobrança e o financiamento da carteira de créditos. 
  • A EUROFACTOR assume o risco de mora e insolvência / falência dos devedores, assegurando a classificação da globalidade da carteira cedida e respectiva informação sobre o comportamento do devedor ao nosso Aderente.
  • As empresas contam assim com uma informação fidedigna acerca da capacidade creditícia dos seus clientes, apoiada em especialistas financeiros. 

  

FACTORING COM RECURSO

O Factoring Com Recurso (ou Com Direito de Regresso) compreende a gestão das cobranças e a possibilidade de financiamento da carteira de crédito.

O financiamento funciona similarmente a uma conta corrente, sendo financiada uma percentagem da carteira de créditos cedida, dependendo do volume de facturação previsto a ceder à EUROFACTOR. 

 

A nossa capacidade técnica, experiência profissional, know-how e rede Internacional, permite aos nossos clientes a transformação de custos fixos em variáveis, passando os departamentos de cobranças das empresas a funcionar em regime de outsourcing, passando a gestão global dos créditos a ser gerida directamente por uma empresa especialista na matéria, a EUROFACTOR.

 

A mesma empresa, agora no seu site italiano, assim mostra seu contrato e o glossário [iii] (tradução livre): 

O recurso indica que para certos recebíveis vendidos, o Fator não desistiu da garantia de solvência do devedor, fornecido pelo Fornecedor. 

   

Sem recorrer indica que, para certos recebíveis, Fator desistiu da garantia de solvência fornecida pelo Fornecedor, assumindo o risco de não-pagamento de limite de crédito do devedor concedido na medida e no âmbito das disposições do art. 9º do presente contrato.

 

Já na Argentina, temos as Consideraciones sobre el contrato de factoring em la Argentina Martin Esteban Paoloantonio [iv]. Tomando las variantes más conocidas de factoring, podemos distinguir entre:  

(i) factoring con o sin recurso, según que el riesgo de insolvencia de los clientes sea o no asumido por el factor -factoring sin recurso y factoring con recurso, respectivamente; ( Aunque  en el factoring sin recurso, existe responsabilidad de la empresa cedente en los casos de controversia sobre la existencia o legitimidad de los créditos transmitidos al factor, lo que – más allá de su incorporación al contenido contractual típico – es coincidente con lo previsto por  el art. 1476 del Código Civil.) 

Por estes breves comentários, verificamos que em outros países onde o factoring está mais consolidado, o regresso pode ser livremente contratado, a desnaturação do contrato.



(*) Alexandre Fuchs das Neves – Consultor Jurídico do SINFAC-SP

 

[i] http://www.verbojuridico.com/doutrina/comercial/factoring.html - (último acesso em 19/01/2014)

[ii] http://www.eurofactor.pt/cms/factoring_sem_recurso.html - (último acesso em 19/01/2014)

[iii] http://www.eurofactor.it/cms/riferimenti_normativi.html - (último acesso em 19/01/2014)

[iv] http://works.bepress.com/cgi/viewcontent.cgi?article=1016&context=
martin_paolantonio - (último acesso em 19/01/2014)

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