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Publicado em 29/11/2016

A desconsideração da personalidade jurídica (DCI)

A pessoa jurídica (PJ) é um ente dotado de patrimônio próprio, inconfundíveis com a personalidade e o patrimônio de sócios, administradores ou gestores da uma empresa. Com vistas disso, para garantir proteção e máxima distinção entre o patrimônio da companhia e o de seus sócios, administradores ou gestores, fez-se necessário, que o Direito agisse no sentido de prever a desconsideração da personalidade jurídica.

Isso porque o ordenamento jurídico apurou que a distinção legal atribuída pelo Direito à pessoa jurídica pode ser desvirtuada de seu objetivo final, transformando-se em ferramenta manejada por gestores que, imbuídos de má-fé ou falta de conhecimento no empreendedorismo, se utilizam da proteção legal – atribuída à pessoa jurídica – para esquivar-se de obrigações contraídas sob seus comandos no âmbito empresarial, ou mesmo para a prática de atos ilícitos no meio corporativo.

Daí a necessidade de instituição legal da “desconsideração da personalidade jurídica”, pois da feita em que apurado o que a legislação civil prevê como confusão patrimonial e desvio de finalidade empresarial, os sócios passam a ser chamados para responder e adimplir as dívidas contraídas inclusive com seus patrimônios pessoais, se preciso for.

Por outro lado, a ausência de dispositivo judicial estabelecendo requisitos contundentes para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deu origem a uma excessiva demanda de pedidos de inserção do patrimônio dos sócios de empresas devedoras ao polo passivo das demandas na Justiça, que ficavam unicamente a critério do magistrado o deferimento ou não dos efeitos da desconstituição da personalidade jurídica.

Com o novo Código Processual Civil (CPC), entretanto, o legislador, no intuito de dirimir o impasse, estabeleceu como critério necessário à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica o processamento deste por meio de incidente processual.

Desta forma, houve inovações acerca do tratamento atribuído à desconsideração da personalidade jurídica dos devedores, garantindo assim o direito do devedor de ser ouvido pela Justiça ante mesmo s que seu patrimônio seja submetido aos efeitos das medidas executórias em caso de obrigação ao pagamento de dívidas.

(*) Luan Agenor Ernica é advogado da área cível do Aranha Ferreira Advogados

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