FECHAR
FECHAR
Imprimir
Publicado em
11/10/2016
“Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).”
ISS SOBRE FACTORING. Compra e cessão de créditos. Inexistência de prestação de serviço. Ausência de fato gerador. Incidência do imposto. Impossibilidade. A atividade de compra e cessão de créditos, desempenhada por empresas dedicadas à faturização, não constitui prestação de serviços e, portanto, a receita daí advinda não pode ser tributada pelo ISS. ISS Administração e assessoria de crédito Serviço Incidência do imposto Possibilidade: A administração e assessoria de crédito configuram prestação de serviço, sendo fatos geradores de incidência do ISS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA Obrigação tributária acessória Inadimplemento Lavratura Inteligência do artigo 113, §3º, do Código Tributário Nacional: Quando constatado o inadimplemento de obrigação tributária acessória, de rigor a lavratura de auto de infração e imposição de multa, que passa a ser cobrado como obrigação tributária principal, nos termos do artigo 113, §3º, do Código Tributário Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO, REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (0162683-77.2006.8.26.0000, Relator Osvaldo Palotti Junior, 14ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/09/2011)
APELAÇÃO. ISS. Exercício de 1998 a 2001. Decadência afastada. Legitimidade passiva escorreita. Atividade de Factoring. Incidência de ISS apenas em atividade de fomento mercantil. Direito líquido e certo comprovado. Compra de créditos não configura serviço descabendo a tributação do ISS. (0062214-25.2009.8.26.0224, Relator Flávio Cunha da Silva, 14ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/04/2011)