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O mês de novembro é o prazo-limite para o empregador pagar ao empregado a primeira parcela do 13º Salário, seja o trabalhador urbano, rural ou doméstico.
O 13º Salário deve ser pago em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de janeiro e novembro, a título de antecipação ou adiantamento, e a segunda, até o dia 20 de dezembro.
As duas parcelas devem ser pagas conforme os artigos 1º e 2º da Lei Nº 4.749/1965 e dos artigos 1º, 3º e 4º do Decreto nº 57.155/1965.
Portanto, as empresas que ainda não efetuaram o pagamento da primeira parcela, precisam tomar cuidado para não perder o prazo, até o dia 30 de novembro.
Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou ainda, se durante este não permanecer à disposição do empregador todos os meses, o adiantamento do 13º Salário corresponderá à metade de 1/12 da remuneração, por mês, a todos os seus empregados.
Vamos reforçar algumas ocorrências que influenciarão na apuração da primeira parcela do 13º Salário:
1) Falta ao serviço: Se o empregado deixou de comparecer ao trabalho sem justificativa legal, por período igual ou superior a 15 dias, não receberá a parcela do 13º Salário no mês ou meses de ocorrência deste fato.
2) Afastamento no decorrer do ano por auxílio-doença: O empregado afastado em gozo de auxílio-doença, pela Previdência Social (INSS), receberá o 13º Salário da seguinte forma:
a) A empresa efetuará o pagamento proporcional relativo aos meses trabalhados, considerando, neste ato, os 15 primeiros dias do afastamento pago pelo empregador.
b) A Previdência Social efetuará o pagamento do 13º Salário do período em que o empregado estiver recebendo o benefício de auxílio-doença.
3) Afastamento no decorrer do ano por acidente de trabalho: A Súmula TST 46 determina que ausência decorrente de acidente de trabalho não seja considerada para efeito de cálculo. Desta forma, a empresa efetuará o pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado, considerando também os primeiros 15 dias pagos pela empresa no início do afastamento. Já a Previdência Social efetuará o pagamento proporcional ou integral de acordo com o período do afastamento no ano vigente do cálculo do 13º Salário.
Caso o valor pago pela Previdência seja inferior ao que o empregado tem direito, a empresa deverá pagar a diferença a título de “Complementação 13º Salário”.
Se houver afastamento por acidente de trabalho, o depósito do FGTS deverá ser efetuado pela empresa, baseando-se no valor integral da remuneração do empregado.
4) Serviço militar: O período em que o empregado permanece afastado do trabalho, para prestação do serviço militar não é computado para efeito do 13º salário.
5) Licença-maternidade: De acordo com a Lei nº 10.710/2003, a empresa paga o salário-maternidade para a empregada, incluído nesta situação o 13º salário. O referido valor pago a este título deverá ser deduzido do recolhimento da Contribuição Previdenciária.
Vamos ficar atentos a esses conhecimentos para que a execução do 13º Salário seja realizada com muito êxito.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.