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Chamado habitualmente de “Gratificação de Natal”, o 13º salário foi criado pela Lei nº 4.090/1962, sendo regulamentado e aperfeiçoado por posteriores legislações.
Este benefício aos trabalhadores brasileiros, nesta época tão festiva, se estabeleceu como um salário adicional durante o ano, na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado.
Trata-se de um direito de todo empregado, em especial aquele que recebeu o registro em sua CTPS por intermédio do vínculo empregatício: domésticos, rurais, urbanos ou avulsos, podendo inclusive fazer parte deste rol os aposentados e pensionistas do INSS.
O pagamento do 13º salário, obrigatoriamente deve ser feito, no máximo, em duas parcelas:
- Primeira parcela – entre 1º de fevereiro e 30 de novembro.
- Segunda parcela – até 20 de dezembro.
O valor pago na segunda parcela deverá ter como base de cálculo o salário de dezembro, sendo deduzido de forma adiantada na primeira parcela, ou caso já tenha sido antecipado em outra circunstância em que a legislação permita o pagamento do 13º salário.
Podemos citar, como exemplo, a condição em que o empregado poderá solicitar ao seu empregador, formalmente até o mês de janeiro de cada ano, receber a primeira parcela de seu 13º salário, na ocasião de gozo e recebimento de suas férias.
Como calcular?
A base de cálculo é o salário bruto do empregado, acrescido das médias do ano em referência das horas extras, adicionais noturno e de insalubridade e comissões adicionais realizadas e recebidas pelo empregado.
Esta base de cálculo será dividida por 12 (meses existentes no ano) e multiplicada pelo número de mês trabalhados pelo empregador. Este critério de cálculo é, sem dúvida, um referencial. Em algumas circunstâncias é possível encontrar variáveis que não citei anteriormente, por se tratar de um exemplo didático.
Não podemos nos esquecer que serão descontados quando se enquadrarem, conforme determinação legal, o INSS e o IRRF.
Atenção
Está chegando a hora de os empregadores realizarem o pagamento do 13º salário neste ano. Com certeza este é um desembolso relevante para seu fluxo de caixa, por isso, faça sua programação e pague corretamente os valores calculados dentro do prazo legal.
Legislações
- Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 (Poder Legislativo) - (Aplicação).
- Lei Ordinária nº 7.855, de 24 de outubro de 1989 (Poder Legislativo) - (Norma Complementar).
- Decreto-Lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 (Poder Executivo) - (Aplicação).
- Decreto-Lei nº 1.695, de 18 de setembro de 1979 (Poder Executivo) - (Complementação).
- Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (Poder Executivo) - (Norma Complementar).
- Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974 (Poder Executivo) - (Ampliação). Art. 1º a 7º.
- Lei Ordinária nº 5.889, de 8 de junho de 1973 (Poder Legislativo) - (Aplicação).
- Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965 (Poder Executivo) - (Regulamentação).
- Lei Ordinária nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 (Poder Legislativo) - (Norma Complementar).
- Lei Ordinária nº 4.281, de 8 de novembro de 1963 (Poder Legislativo) - (Extensão).
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 31/10/19)