A companhia securitizadora pode emitir notas comerciais?

Publicado em 02/02/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

O propósito do presente artigo é apenas um ensaio (ensaio) nada conclusivo, mas para que possamos abrir uma discussão sobre dois normativos recentes, a nota comercial e o marco legal da securitização.

Iniciando pelo marco legal da securitização – Lei 14.430/23, identificamos que a companhia securitizadora pode emitir valores mobiliários, assim descritos no parágrafo único do Art. 18 (grifo nosso):

Art. 18. As companhias securitizadoras são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações que têm por finalidade realizar operações de securitização.

Parágrafo único. É considerada operação de securitização a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários perante investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e dos demais bens, direitos e garantias que o lastreiam.

Por seu turno, a nota comercial, prevista pela Lei 14.195/21, no seu art. 45, prevê expressamente que estamos falando de um valor mobiliário:

Art. 45. A nota comercial, valor mobiliário de que trata o inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, é título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários

Refletindo, e novamente apenas como um exercício, poder-se-ia entender a nota comercial como uma alternativa para as debentures na captação, e oferta a um fundo ou mesmo uma Instituição Financeira, por exemplo.

Juridicamente falando, não tem nada em qualquer das Leis referidas que impeça tal operação, mas por cautela vamos esperar os primeiros ensaios

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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