A DUPLICATA É VIRTUAL, MAS A NF E O COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA DEVEM ESTAR PRESENTES

O TJ/SP novamente reconheceu a possibilidade de execução de duplicata virtual, nos termos da Apel. 3003049-89.2013.8.26.0083, com voto de lavra do desembargador Fernando Sastre Redondo.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. Duplicata mercantil sem aceite. Execução instruída com cópia da nota fiscal, instrumento de protesto por indicação e canhoto comprovando a entrega das mercadorias. 

Requisitos necessários e suficientes ao manejo da ação executiva. Inteligência do artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97 e artigo 15, incisos I e II, letras "a", "b" e "c", § 2º, da Lei nº 5.474/68. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (Relator(a): Fernando Sastre Redondo; Comarca: Aguaí; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/06/2016; Data de registro: 30/06/2016)


E devemos dar seguimento à leitura do julgado, que aceita a duplicata protestada por indicação (virtual), que, aliás, é expressamente reconhecida (grifo nosso):

Verifica-se nos documentos que instruem a inicial da execução (fls. 13/16), que a duplicata preenche os requisitos necessários e suficientes ao manejo da ação executiva, nos termos do artigo 15, incisos I e II, letras “a”, “b” e “c” da Lei nº 5.474/1968. Com efeito, o título veio acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias e do respectivo instrumento de protesto (fls. 24/26 e 28). 

É certo que, muito embora o princípio da cartularidade reja a matéria afeta aos títulos de créditos e, portanto, às duplicatas, a própria Lei das Duplicatas prevê em seu artigo 15, § 2º (Lei nº 5.474/1968) a relativização dessa formalidade ao prever a possibilidade da cobrança judicial de duplicata protestada por indicação (fls. 28), ou seja, sem a instrução material do processo com o título. 

Com o advento da Lei nº 9.492/97, passou-se a admitir no ordenamento jurídico pátrio o chamado protesto de “duplicata virtual”, ou seja, de duplicata emitida por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 8º. Esse procedimento é previsto, inclusive, em normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que editou o Provimento CGJ nº 30/97, regulamentando sua aplicação aos Cartórios de Protesto de Títulos. 


E segue o relator, tecendo comentários sobre a dispensabilidade da duplicata física: 

Assim, é dispensável se apresente fisicamente a duplicata protestada por indicação e, nesse sentido é a lição de Fábio Ulhoa Coelho (in Curso de Direito Comercial. Vol. 1º, 9ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2005, pág. 466): "O instrumento de protesto da duplicata, realizado por indicações, quando acompanhado do comprovante da entrega das mercadorias, é título executivo extrajudicial. É inteiramente dispensável a exibição da duplicata para aparelhar a execução, quando o protesto é feito por indicações do credor (Lei da Duplicata, art. 15, § 2º). O registro magnético do título, portanto, é amparado no direito em vigor, posto que o empresário tem plenas condições para protestar e executar. Em juízo, basta a apresentação de dois papéis: o instrumento de protesto por indicações e o comprovante de entrega das mercadorias." 

E fica o alerta final aos mais desavisados, que imaginam a dispensa da nota fiscal ou mesmo da comprovação da entrega da mercadoria:

No entanto, a possibilidade do protesto da “duplicata virtual” não dispensa a comprovação da entrega das mercadorias, ônus de que a ré embargada se desincumbiu (fls. 26), nos termos do artigo 15, inciso II, “b”, da Lei nº 5.474/1968. 

Sobre o tema, precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 

"EMBARGOS A EXECUÇÃO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BOLETO BANCÁRIO - Ausência das duplicatas que deram origem aos boletos - Irrelevância - Cabível o protesto de boleto bancário - Art. 7º e seguintes úteis da Lei n° 9.492/1997 - Existência nos autos das notas fiscais que deram origem aos boletos, acompanhadas dos comprovantes de recebimento das mercadorias - Possibilidade das duplicatas e letras de câmbio serem representadas por boletos bancários ou outros documentos, criados por meios eletrônicos, que contenham os requisitos do pagamento de quantia líquida e certa - Art. 15 da Lei 5.474/1968 - Embargos do devedor improcedentes - Apelo improvido." (grifei). (TJSP, APELAÇÃO N° 9070220.60.2006.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, j. em 13.10.2011, rel. des. Salles Vieira). 

“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO ORIGINAL 1. As duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/1997. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (grifei). (STJ, REsp. nº 1.024.691 - PR (2008/0015183-5), 3ª-T., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 22.3.2011). 


Noutras palavras: a duplicata pode ser virtual, mas a nota fiscal e o comprovante de entrega da mercadoria devem estar presentes para embasar a execução!

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo. 
 

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