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As atividades de fomento comercial e de securitização de ativos empresariais são menos solenes que as praticadas pelas instituições financeiras, que normalmente apresentam um enorme rol de documentos e contratos com linguagem ininteligível e extremamente longos.
Bom, mas isso não significa que não tenhamos uma formalidade nos nossos contratos, em especial no contrato-matriz, quando ele é apresentado na forma física: as rubricas e a assinatura.
Pois bem, é de extrema importância que as páginas sejam rubricadas por todas as partes, considerando que a função da rubrica é clara: a pessoa que assina ao final tomou conhecimento de todos os termos do texto que antecede a sua assinatura.
E a rubrica pode até ser uma forma consolidada da assinatura, como um sinal pessoal do seu emitente. Evidente que quem alega a fraude deve provar, mas para afastarmos esta possibilidade, orientamos esta prática.
Quanto à assinatura ao final, sempre sugerimos que seja devidamente reconhecida por autenticidade, igualmente para evitarmos fraudes, considerando que o reconhecimento por semelhança é feito por mera comparação de assinaturas, e não ela forma presencial.
Nos contratos firmados digitalmente (certificação digital), por ser um documento encapsulado, a assinatura com certificação digital abrange a totalidade do contrato, não sendo necessário rubricar as páginas do documento.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
Texto publicado em 31/01/2017