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Publicado em 07/02/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
A ESC – Empresa Simples de Crédito, criada pela Lei Complementar 167/19, e uma escritura tem como objeto social a prática de empréstimos, financiamentos e descontos de títulos de créditos, podendo operar somente com as limitações contidas no artigo 1º da Lei Complementar 167/19, limitações estas que não serão tema do presente.
O objetivo é assuntar qual a função do Banco Central do Brasil na ESC – Empresa Simples de Crédito, deixando claro, desde logo, que inexiste qualquer necessidade de autorização, homologação ou similar, expedido pelo Banco Central do Brasil para que a ESC – Empresa Simples de Crédito possa funcionar.
Para o início das suas atividades basta o registro dos seus atos constitutivos na Junta Comercial.
Contudo, ao Banco Central do Brasil, nos termos da Lei Complementar 167/19, no seu art 6º:
Art. 6º É facultado ao Banco Central do Brasil, não constituindo violação ao dever de sigilo, o acesso às informações decorrentes do registro de que trata o § 3º do art. 5º desta Lei Complementar, para fins estatísticos e de controle macroprudencial do risco de crédito.
Então, explicando o Art. 6º:
Bom, ainda temos que vencer o controle macroprudencial do risco de crédito, ou seja, é função do Banco Central do Brasil usar os dados estatísticos para o controle do endividamento, o que acontece pela via do SCR – Sistema de Informação de Crédito.
Então, é igualmente possível, num futuro qualquer, que os contratos realizados pelo tomador sejam objeto de informação ao SCR - Sistema de Informação de Crédito e, de outra banda, ainda dentro de uma incerteza, que a ESC - Empresa Simples de Crédito, também tenha acesso a esta ferramenta, até para uma melhor análise de crédito.
E, diferentemente do que alguns imaginam, o controle macroprudencial nada tem a ver com o microprudencial, sendo este último o poder que o Banco Central do Brasil tem em fiscalizar e intervir, por exemplo, numa Instituição Financeira.
Como a ESC – Empresa Simples de Crédito não está sob a égide do Banco Central do Brasil, não pode por este ser fiscalizada ou sofrer qualquer tipo de intervenção.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.