A função do Banco Central do Brasil na ESC – Empresa Simples de Crédito. Termos acesso ao SCR de forma direta?

Publicado em 07/02/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

A ESC – Empresa Simples de Crédito, criada pela Lei Complementar 167/19, e uma escritura tem como objeto social a prática de empréstimos, financiamentos e descontos de títulos de créditos, podendo operar somente com as limitações contidas no artigo 1º da Lei Complementar 167/19, limitações estas que não serão tema do presente.

O objetivo é assuntar qual a função do Banco Central do Brasil na ESC – Empresa Simples de Crédito, deixando claro, desde logo, que inexiste qualquer necessidade de autorização, homologação ou similar, expedido pelo Banco Central do Brasil para que a ESC – Empresa Simples de Crédito possa funcionar.

Para o início das suas atividades basta o registro dos seus atos constitutivos na Junta Comercial.

Contudo, ao Banco Central do Brasil, nos termos da Lei Complementar 167/19, no seu art 6º:

Art. 6º É facultado ao Banco Central do Brasil, não constituindo violação ao dever de sigilo, o acesso às informações decorrentes do registro de que trata o § 3º do art. 5º desta Lei Complementar, para fins estatísticos e de controle macroprudencial do risco de crédito.

Então, explicando o Art. 6º:

 

  1. Ao Banco Central do Brasil é facultado, e não obrigatório, o acesso as informações relativas aos contratos realizados pela ESC – Empresa Simples de Crédito. Este acesso ocorrerá com base na abordagem de risco, ou seja, o volume de crédito operado pelo setor, se for significante, levará ao acesso aos contratos. Se o volume não trouxer nada de impactante, não existem motivos para empreender recursos, por vezes escassos.
  2. O acesso aos contratos – e por consequência ao volume de crédito, ocorrerá pela via de uma IMF – Infraestrutura do Mercado Financeiro, as chamadas registradoras, que devem ser autorizadas a funcionar nos temos da Lei 12.810/13. O Banco Central do Brasil não vai buscar, em cada uma das empresas do setor os dados dos contratos. Aliás, não faz isso sequer com o Sistema Financeiro, e justamente por isso que este é um (um) dos motivos pelos quais os contratos devem ser registrados.
  3. O acesso a tais dados não viola os termos da Lei Geral de Proteção de dados ( Lei 13.709/18), a uma porque quando falamos da ESC – Empresa Simples de Crédito, falamos em Lei Complementar, que está acima, na hierarquia de normas, da Lei Geral de Proteção de dados, que é Lei Ordinária; e a duas, porque estamos falando de crédito e proteção do Sistema Financeiro Nacional. 
  4. Fins estatísticos: exatamente para formar um histórico de taxas praticadas, lembrando que cabe ao Banco Central do Brasil regular toda a modalidade de crédito e zelar pelo poder de compra da moeda. Assim, da mesma forma que existem as séries históricas praticadas pelas Instituições Financeiras, publicadas no site do Banco Central do Brasil, é possível (possível) que tenhamos num futuro próximo a publicação das taxas praticadas pelo setor.

 

Bom, ainda temos que vencer o controle macroprudencial do risco de crédito, ou seja, é função do Banco Central do Brasil usar os dados estatísticos para o controle do endividamento, o que acontece pela via do SCR – Sistema de Informação de Crédito.

Então, é igualmente possível, num futuro qualquer, que os contratos realizados pelo tomador sejam objeto de informação ao SCR  - Sistema de Informação de Crédito e, de outra banda, ainda dentro de uma incerteza, que a ESC  - Empresa Simples de Crédito, também tenha acesso a esta ferramenta, até para uma melhor análise de crédito.

E, diferentemente do que alguns imaginam, o controle macroprudencial nada tem a ver com o microprudencial, sendo este último o poder que o Banco Central do Brasil tem em fiscalizar e intervir, por exemplo, numa Instituição Financeira.

Como a ESC – Empresa Simples de Crédito não está sob a égide do Banco Central do Brasil, não pode por este ser fiscalizada ou sofrer qualquer tipo de intervenção.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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