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Nos eventos que frequentamos fica evidente o enorme esforço em manter válido, pelo maior tempo possível, o contrato-mãe, evitando assim toda a burocracia que envolve a sua revalidação (novas assinaturas, cartão de autógrafo etc.).
A renovação do contrato-mãe é salutar e necessária, exatamente para mantermos este documento o mais próximo possível da realidade que nos cerca, endereços dos cedentes, qualificação e todos os demais dados que envolvem o contrato.
Mas o foco desta análise não é simplesmente renovar o contrato com o cedente, e sim fazer um novo.
O SINFAC-SP coloca à disposição de seus associados o modelo de contrato-mãe, sempre atualizado de acordo com as tendências do mercado, novas normas e jurisprudência.
Aos que reclamam de tal renovação, vale dizer que vários institutos hoje utilizados não existiam há alguns anos.
Certificação digital, normas do COAF, aditivos pelo sistema ICP-Brasil, cláusulas defensivas em caso de recuperação judicial etc. não existiam, e modernamente são usados com uma boa segurança jurídica.
Exemplo do sucesso da renovação dos contratos é o julgado recentemente divulgado, sobre a obrigação dos responsáveis solidários também pelos aditivos que não foram assinados.
No caso referido, o desembargador esmiuçou as cláusulas contratuais para chegar a tal conclusão.
E cabe transcrever parte do voto:
(sic)
...
“Da correta e única exegese que se extrai da leitura das regras contratuais supra referidas emerge que os réus assumiram, modo expresso, a obrigação de garantir a satisfação de todas as operações formalizadas entre as partes, e que forem referidas nos Aditivos Contratuais, sem limite.
Desta forma, avém-se incorreto afirmar que os Aditivos que não contenham assinatura dos fiadores não seriam passíveis de cobrança, pois que a garantia foi lançada por escrito no contrato (em cujo instrumento foi instrumentalizada toda a operação), o qual não faz qualquer referência à necessidade de os fiadores lançarem sua assinatura em outro documento, ao fim de garantir a dívida.
Com isso, impõe-se reconhecer a validade da cobrança, porque amparada na fiança prestada no instrumento contratual principal, a qual abarca todos os valores lançados nos aditivos, independente de assinatura dos fiadores nestes documentos.”
Ver por todos em www.tjrs.jus.br, Apel. 70056108582.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.