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Publicado em 03/05/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
Falência contra o cedente por recompra, mesmo na atividade de factoring, é possível. Mas devemos observar os passos necessários e a importância da carta de recompra.
No caso concreto, a fomento requereu falência do cedente, com base em cheques dados para a recompra de títulos viciados, e obteve vitória perante o TJSP:
APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE FALÊNCIA. REFORMA. DUPLICATAS. VÍCIO NA ORIGEM DEMONSTRADOS. RECOMPRA. PAGAMENTO À VISTA POR MEIO DE CHEQUE. TÍTULOS PROTESTADOS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE QUALQUER IRREGULARIDADE NO PROTESTO. DEPÓSITO ELISIVO NÃO REALIZADO. AUTORA DEMONSTROU A TITULARIDADE DO CRÉDITO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA APELADA, NOS TERMOS DO ART. 94, I, DA LEI Nº 11.101/05. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1000123-02.2016.8.26.0137; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022)
Sim, sabemos que a tendência é negar o direito de regresso para empresas de factoring, ainda mais em se tratando de pedido de falência contra o cedente, mas cabe tecermos comentários sobre os corretos passos dados pela fomento, a saber:
a) Conforme orientação, houve a retenção de uma carta de recompra, ou seja, documento assinado pelo cedente solicitando a recompra de tais ou quais títulos, dando os motivos para a recompra: vícios, falta de entrega das mercadorias, devolução das mercadorias, etc.
b) A referida carta de recompra deve estar completa ou seja (i) elencar todos os títulos que estão sendo recomprados, (ii) relacionar o motivo da recompra e (iii) demonstrar a forma pela qual haverá a recompra, se à vista, em cheque, novas operações, etc.
Então, vejamos a manifestação do Relator:
“Nesse sentido, os cheques emitidos, frutos de acordo de vontade entre as partes, configuram ordem de pagamento à vista, atinente à obrigação de recompra dos títulos cedidos para a apelante e que apresentaram vícios na origem, e não uma espécie de “garantia” de cumprimento de obrigação decorrente do contrato de fomento mercantil.
Anote-se que a autora/apelante apresentou as duplicatas eivadas de vícios, demonstrando a correlação dos cheques que fundamentam o pedido com referidos títulos, já que cada um dos cheques corresponde a um contrato de recompra, bastando-se somar os valores de cada título.”
Observem que a empresa de fomento, foi extremamente cautelosa, além da carta de recompra, acostou todas as duplicatas viciadas, para deixar extreme de dúvidas que estamos falando de direito de regresso com base em vícios, e não em mero inadimplemento.
Fica a dica: use o modelo de carta de recompra sem em separado, ou seja, dentro do termo aditivo – solicitação de recompra, mas não deixe de registrar o ato e o motivo.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.