A IMPORTÂNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Negociações coletivas entre patrões e empregados são imprescindíveis. São uma das principais ferramentas que equilibra a relação de ambos os lados.

Por intermédio desta negociação, para o que for sacramentado, haverá segurança mútua, considerando, por exemplo, a aplicação para o que está escrito, bem como a limitação territorial para os novos direitos, evitando o surgimento de novas discussões ou processo de mobilização por outros sujeitos, capazes de causar prejuízos à empresa.

É a melhor forma para compor direitos e obrigações entre empregados e empregadores, quando se busca uma solução para atender a ambos os interesses, evitando uma solução heteronômica que desagradaria imensamente uma das partes, ou talvez a todos envolvidos.

São negociações preliminares, discutindo questões necessárias e divergentes, obtendo uma primeira redação, ou seja, um projeto do futuro, que será a base para a redação final deste acordo coletivo.

Este é o melhor meio de dirimir conflitos no direito do trabalho, porém, que ainda se encontra limitada por inúmeros fatores.

Temos quatro tipos de negociação coletiva:

- de criação: quando não houve convenção coletiva anteriormente, criando uma nova;

- de modificação: quando ocorre simplesmente a alteração de cláusulas da convenção já existente;

- de substituição: substituindo uma convenção coletiva por outra;

- de esclarecimento: apenas interpreta e esclarece a convenção coletiva vigente.

Este é o melhor meio de dirimir conflitos no direito do trabalho, porém, ainda se encontra limitado por inúmeros fatores.

A negociação coletiva, através do acordo coletivo ou convenção coletiva, tem prazo de validade de, no máximo, dois anos (artigo 614, parágrafo 3º, da CLT), razão pela qual permitirá que as partes rediscutam os termos ao final do período estipulado.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 06/06/2019)

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