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Por Marco Antonio Granado
O “capital social” de uma ESC (Empresa Simples de Crédito) é o investimento inicial realizado e estabelecido pelo(s) sócio(s) que deverá estar inserido em cláusula específica no contrato social, sendo este registrado em órgão competente.
Este valor inicial do capital social tem como objetivo principal colocar a ESC em operação durante o período pré-operacional, suportando gastos iniciais frente a inexistência de lucro suficiente.
O capital social tem a função de:
O capital social poderá ser alterado, elevando-se quando:
Ou, conforme artigo 1082 e 1083 do Código Civil Brasileiro, reduzindo-se quando:
Na elevação ou redução do capital social é obrigatório, antes da realização do registro contábil, a realização da alteração contratual com registro na Junta Comercial Estadual ou Cartório (vide seu registro original), transcrevendo a forma da elevação ou redução em cláusula específica, mencionando a origem e destino dos valores envolvidos.
A Lei 167/2019 define em seu artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, a forma do aumento do capital social limitando as operações da ESC ao capital social realizado, observe sua íntegra:
“Artigo. 2º A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais e terá por objeto social exclusivo as atividades enumeradas no art. 1º desta Lei Complementar.
§ 1º O nome empresarial .............................
§ 2º O capital inicial da ESC e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente.
§ 3º O valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado.”
Os parágrafos 2º e 3º citados acima expressam que o capital social inicial, bem como os posteriores aportes, para serem considerados como capital social, sendo este o referencial limitador das operações para ESC, deverão ser realizados em moeda corrente pelo(s) sócio(s) ou oriundos da rubrica contábil “reservas de lucros”. Não é admitido, para este parâmetro limitador da operação, que o capital inicial ou posterior a integralização seja realizada por intermédio de bens tangíveis ou intangíveis, ou outras formas de aumento do capital social.
Portanto, para a ESC, o capital social é de suma importância, pois define o patamar máximo para sua operação total, limitando legalmente o montante de sua operação sobre o capital social realizado, ou seja, o capital social integralizado.
A ESC poderá, excepcionalmente, evitando assim, sucessivas e frequentes alterações contratuais e registros nos órgãos públicos competentes, consolidar todos os valores transferidos pelo(s) socio(s) para sua operação, registrando-os na rubrica contábil “adiantamento para futuro aumento de capital irreversível” no grupo do passivo circulante, mantendo estes valores no balanço contábil e suas demonstrações, durante o prazo máximo de seis meses. A seguir deste prazo, deve realizar uma única alteração contratual e, subsequentemente, a transferência contábil para a rubrica capital social.
Este procedimento de elevação do capital social é complexo, exigindo de sua contabilidade uma precisão nas informações e registros contábeis, bem como sua estruturação na confecção do contrato da alteração e registros nos órgão públicos competentes, portanto, consulte seu contador.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.