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Publicado em 06/08/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
Recentemente entrou em vigor a Lei 14.905/24 que, dentre outros coisas, revoga a Lei da Usura, permitindo a cobrança de juros moratórios e remuneratórios livremente, além de outros pontos. Vejamos:
Art. 3º Não se aplica o disposto no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, às obrigações:
I - contratadas entre pessoas jurídicas;
II - representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
III - contraídas perante:
a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) fundos ou clubes de investimento;
c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou
IV - realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
Nota comercial
Ainda afasta o receio das novas operações com nota comercial, na medida em que, no inciso II, deixa claro que não sofrerão restrição de juros as operações representadas por títulos de crédito e valores mobiliários, lembrando que a nota comercial é um valor mobiliário.
Juros e Mora x Deságio
Sabemos que não praticamos juros quando compramos os recebiveis, e sim deságio, e este é livremente pactuado entre as partes. Contudo, também sabemos que, em alguns casos judicializados, o Judiciário confunde deságio com juros, gerando uma enorme complicação. E não podemos esquecer a mora - que realmente são juros e, agora, repita-se, podem ser contratados livremente.
Juros livre?
Contudo, fica o alerta para os abusos cometidos. Mesmo que liberados, os juros ainda podem ser revistos pelo Judiciário quando contrários à boa-fé ou gerar uma lesão a parte contrária.
Exemplo singelo disso é a contratação de juros de mora mensal no patamar de 10% quando sabemos que este percentual beira a taxa anual Selic. Um caso desses seria, sem dúvidas, revisto pelo Judiciário. Então, livres para a contratação, mas dentro dos bons usos e costumes e dos ditames da boa-fé.
Mas, antes que algum açodado pela leitura descompassada da Lei erga, sobre o escrito na Lei, pela inexistência de limitação de juros quando contratados entre pessoas jurídicas e, por conta disso, ache que não precisamos mais das nossas estruturas, lembramos que estamos diante de empréstimos ocasionais, porquanto o empréstimo profissional somente pode ser feito por Instituições Financeiras ou a elas equiparadas, devidamente autorizadas a funcionar, sob pena de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.