A Lei Federal nos legitima contra a duplicata comissária

Publicado em 17/10/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves

Novamente estamos a falar da tal comissária que tanto estrago tem causado no nosso mercado. Recentemente, falamos sobre o tema, mas muitas dúvidas surgiram, então vejamos:

 Pode o sacado impedir a emissão, negociação e negar-se a pagar para terceiros?

A Lei 13.775/18 – Lei Federal, no seu art. 10, é extremamente clara:

Art. 10. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.

 

Então, nulo de pleno direito é o ato que a lei declara taxativamente sem efeito ou ao qual nega efeito. São nulos de pleno direito, os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei.

Qualquer cláusula contratual entre sacado e cedente, neste sentido, é nula de pleno direito, considerada como cláusula não escrita, dando ao cedente o direito de emitir e negociar seus recebíveis, pouco importando o que esteja escrito no contrato.

Esta é a intervenção Estatal no dirigismo contratual, exatamente para evitar as práticas abusivas e a liberdade de concorrência. Então, mesmo que esteja no contrato tal vedação, ela é considerada cláusula não escrita, ou seja, nula de pleno direito.

E esta Lei 13.775/18 já está em pleno vigor, de longa data. E, mais: devemos observar que o legislador ampliou seus efeitos para as duplicatas cartulares – quaisquer outras formas de duplicata que não sejam as escriturais, não valendo a desculpa de determinada duplicata não ser escritural para contrariar a Lei Federal.

Notificado, o sacado tem o dever de pagar para o legitimo proprietário do título – a cessionária, sob pena de ter que pagar novamente. Então, a Lei Federal nos protege amplamente, pelo que não podemos simplesmente deixar ao critério do cedente / sacado o desenho da comissária.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

 

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