A nota comercial como ferramenta de captação de recursos de uma empresa de factoring

Publicado em 19/12/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves


O presente texto visa jogar uma luz sobre este moderno assunto, que é a nota comercial, recente título de crédito que ainda gera, como não poderia deixar de ser, alguma confusão. Inicialmente faz-se necessário referir que a nota comercial é um titulo típico, ou seja, tem lei própria que a regulamente, no caso a Lei 14. 195/21, aliás cabendo referir que somente a União tem competência exclusiva para legislar sobre títulos de crédito.

Então, a nota comercial é um titulo de crédito que, repita-se, tem sua Lei própria e não se confunde, exatamente por conta disso, com os chamados commercial papers ou nota promissória. Vejamos o conceito deste título de crédito, trazido pelo art. 45 da Lei 114.1195/21:

Art. 45. A nota comercial, valor mobiliário de que trata o inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, é título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 46. Podem emitir a nota comercial as sociedades anônimas, as sociedades limitadas e as sociedades cooperativas.

De pronto, temos as características:

a) É um titulo de crédito, que vale por sí, não necessitando qualquer outro titulo para garantir a promessa de pagamento que nele consta. Exagero desnecessário o que temos ouvido do mercado, em exigir, erroneamente, a emissão em paralelo de uma nota promissória para a garantia de uma nota comercial. Desnecessário, inoportuno e podemos dizer que somente vai confundir a cabeça do Juiz no caso concreto, porquanto a nota comercial vale independentemente de qualquer outro colateral.

b) É uma promessa de pagamento em dinheiro, onde o emitente promete ao tomador que pagará uma determinada quantia dali a um período de tempo, podendo ser em parcelas, conter remunerações e juros.

E como a nota comercial pode ser usada como instrumento de captação na factoring?

Bom, basta olharmos para a Lei, que expressamente diz que este título de crédito é de livre negociação, ou seja, pode ser negociado livremente sem qualquer impedimento, podendo ser adquirida por pessoa física ou jurídica, como um instrumento de renda fixa.

Este é o foco: livre negociação, não temos impedimentos de uma factoring, desde que seja uma sociedade anônima (muito raro) ou uma sociedade limitada, faça a emissão da nota comercial e, já focada em determinado investidor, faça a sua escrituração – lembrando que a nota comercial não existe no mundo analógico, somente escritural.

Como uma camada de proteção ao investidor, a nota comercial pode conter garantias reais e pessoais, assim como cláusulas de vencimento antecipado. Ainda, é possível prever, em caso de sociedades limitadas, a conversão do valor da nota comercial em participação societária, sendo uma bela ferramenta para que o investidor possa “degustar” seu investimento antes de ingressar nos quadros societários de uma factoring.

Por oportuno, a nota comercial é executável independentemente de protesto e, na sua essência, não incide IOF porque não estamos falando na aquisição de direitos creditórios pela empresa de factoring e sim a captação de recursos via a escrituração da nota comercial.

Encerrado, não podemos dizer que se trata de captação de poupança popular, posto que estamos falando de um ativo financeiro escritural, normalmente  adquirido por investidores qualificados ou profissionais, embora a Lei não faça esta limitação.

Fica esta reflexão para que possamos sempre criar mais produtos para o setor, oxigenando nossas empresas que, atualmente, gozam de tantas e novas alternativas para se desenvolver de forma correta.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.
 

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