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Publicado em 31/10/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
A prova no processo judicial está prevista no Código de Processo Civil, no seu art. 369, senão vejamos:
Artigo 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz
Observem que a lei não contém palavras inúteis ou desnecessárias, então a expressão “ainda que não especificados neste Código” nos permite deduzir que a prova realizada por meios digitais – eletrônicos é perfeitamente possível.
Recentemente falamos num caso onde houve a confirmação por WhatsApp , de um cheque, pelo que, para rememorar, transcrevemos parte do acórdão na Apelação 1008688-19.2022.8.26.0565:
“Conforme documentos de fls. 390/438 dos autos, verifica-se que a cessionária dos créditos, ora apelada, entrou em contato com a apelante, através de conversas do WhatsApp solicitando a emissão dos cheques; inclusive, daquelas conversas, consta a autorização da devedora, bem como a informação de que o negócio jurídico que originou os títulos restou devidamente cumprido, ante a entrega das mercadorias, quantidade e qualidade dos produtos” (grifo nosso)
Mas importante ressaltar que, para darmos uma camada de segurança à prova da comunicação por esta via, orientamos a realização da chamada “ata notarial” , ou seja, levar o aparelho a um tabelião, que fará a transcrição, em ata, de toda a conversa que se pretende usar como prova. Esta é a previsão legal, também do Código de Processo Civil:
"Art. 384 - A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião."
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial."
Então, reforce a prova constituída, qual seja, a conversa entre as partes usando a ata notarial.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.