A venda para entrega futura e a confirmação do sacado: coisas que devemos observar

Publicao em 15/10/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves 

 

Bom, é possível que tenhamos a venda representada por uma nota fiscal chamada de “venda para entrega futura”. Esta nota representa a venda, mas com ela não é possível acompanhar a  mercadoria, que seguirá posteriormente com a nota fiscal de venda. Vamos tratar aqui do que é necessário observar nesses casos. Vejamos.

 

O que é a venda para entrega futura?

Essa operação ocorre quando um faturamento é realizado de maneira antecipada à entrega. Isso ocorre em comum acordo com quem vende e quem compra. Nesse caso, portanto, ocorre uma compra, mas a circulação de mercadorias não acontece de fato, ainda. Ela só acontecerá em uma data posterior, ainda que, em termos fiscais, a venda já tenha ocorrido. 

 

Emitindo a nota entrega:

Essa nota efetivará a entrega do produto, ou seja, ela deve ser emitida quando o produto deixa o estoque de quem vende. Ela deve ser emitida sempre, mesmo que seja uma entrega parcial. Dessa vez, a NF-e deverá ter o destaque do ICMS, sempre com a tributação prevista para a mercadoria (fonte: https://enotas.com.br/blog/venda-para-entrega-futura-o-que-e-e-como-fazer)

 

Aceite Prévio

Bom, é possível que o sacado confirme uma venda para entrega futura, mas devemos nos lembrar que a confirmação, comumente chamado de aceite, pode ter várias modalidades. Uma dela, e é a que chamamos a atenção no material de hoje, é o  aceite prévio, que nada mais é que o aceite dado num título de crédito incompleto. Exemplo: é o aceite feito em uma letra em branco (com o saque incompleto).

Consequências: há uma limitação da eficácia do aceite. É um aceite submetido a uma condição suspensiva implícita.

Ou seja, até o título ser completado, este aceite não produz efeito, não sendo hábil e capaz a provar a entrega da mercadoria.

Preste atenção: numa condição de confirmação com base na nota fiscal de venda para a entrega futura, devemos entender como aceite condicionante exatamente a entrega da mercadoria, caso contrário, sem a posterior entrega da mercadoria, é possível invalidar a confirmação passada.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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