Abandono de Emprego

Publicado em 22/09/2022

Por Marco Antonio Granado

 

O abandono de emprego está elencado no artigo 482, alínea “I” da CLT, ou seja, se trata de uma falta grave, possibilitando a rescisão por justa causa.

“artigo 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

..........

i) abandono de emprego;

.........”

 

É caracterizado por dois fatores primordiais, o elemento material e psicológico, sendo eles:

a) material: ausência prolongada do empregado, sem justificativa legal;

b) psicológico: a intenção do empregado em não mais continuar a relação empregatícia.

 

Sendo o principal fator o empregado não comparecer ao trabalho por 30 dias consecutivos, sem justificativa ou contato com o empregador.

Existindo a presença dos dois fatores, o empregador pode dispensar o colaborador por justa causa, porém, alguns procedimentos são necessários para que isso seja efetivado.

A legislação trabalhista não esclarece sobre o prazo de ausência injustificada para a caracterização do abandono de emprego, porém, temos como referência a jurisprudência trabalhista, no enunciado nº 32 que assim transcreve:

“Configura-se abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.”

O empregador constatando a ausência do empregado sem justificativa legal deve convocá-lo para que assim proceda a justificação das faltas, sob enquadramento de abandono de emprego.

 

A notificação para o empregado, por parte do empregador, poderá ser feita da dentre as seguintes maneiras:

a) através do correio, por carta registrada, com aviso de recebimento (AR);

b) via cartório com comprovante de entrega;

c) pessoalmente, em duas vias e com recibo de entrega;

d) e-mail e/ou WhatsApp, porém, não são tão aconselháveis quanto aos demais acima, em razão dos bloqueios e mudanças de endereços do empregado, servem sim para fortalecer o encaminhado nos itens acima.

 

Alertamos que não tem sido muito aceito pela jurisprudência trabalhista, a convocação do empregado através de publicação em anúncio de jornal, em virtude da impossibilidade de provar a leitura, uma vez que, o empregado poderá estar em lugar incerto e não sabido.

 

O empregado poderá retornar ao trabalho após a convocação e descaracterizar o abandono de emprego nas seguintes situações:

a) retornar ao trabalho, com as devidas justificativas da impossibilidade de reassumir a função, por motivos excepcionais, tais como: doença mental, detenção, etc...

b) retornar e justificar legalmente, todo período ausente, não podendo neste caso, o empregado descontar as faltas.

c) retornar o empregado ao trabalho mesmo sem justificar as faltas, sendo computadas as faltas para todos os efeitos legais, podendo o empregador aplicar as medidas disciplinares, como advertência.

d) o empregado se apresentar ao empregador, sem justificar as faltas, sendo computadas estas faltas para todos os efeitos legais, e manifestar o seu desejo de não mais continuar o contrato de trabalho, pedindo a demissão.

 

Não havendo manifestação do empregado no prazo estabelecido nas notificações, a rescisão por justa causa é automática, neste caso a empresa, também deve comunicar o empregado, utilizando as formas de notificações anteriormente mencionadas.

Empregador, é importante entender que ao se tratar de abandono do empregado, o ônus da prova é inteiramente de sua responsabilidade, assim, atender e reforçar os procedimentos legais, trará segurança jurídica, evitando ônus posteriores.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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