AÇÃO MONITÓRIA OU UMA AÇÃO ORDINÁRIA BEM EMBASADA?

O mercado jurídico voltado para o setor tem preferido a ação monitória, quando o credor não possui título executivo extrajudicial, por ser um rito processual mais célere do que uma ação ordinária de cobrança.

Pois a dita monitória deve ser ajuizada com base em prova documental, chamada prova escrita, considerando que o Brasil adota, para esta modalidade, o direito italiano e não o alemão – neste segundo, basta a alegação do credor, dizendo que é credor.

Então, a prova escrita deve ser robusta, caso contrário não terá o juiz convencimento pleno para formar o mandado monitório.

Vejamos o caso concreto, onde a fomento tentou cobrar uma confissão de dívida pela via monitória, sem observar que faltava assinatura de todos no documento:

AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS – Prova escrita sem eficácia de título executivo – Confissão de dívida sem assinatura – Comunicação por correio eletrônico que não confirma os termos da avença – Não demonstração do fato constitutivo do direito alegado – Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1013367-74.2017.8.26.0068; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2019; Data de Registro: 08/01/2019)

Ora, o CPC é claro: “art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) Portanto, questão relevante para a ação monitória é a idoneidade da prova escrita, que deve traduzir os elementos da obrigação de modo suficiente para formar o título executivo judicial.”

Anota Daniel Amorim Assumpção Neves: “... a pluralidade de documentos é sempre permitida, admitindo-se que o convencimento do juiz de que provavelmente o direito alegado existe seja resultado da análise de um conjunto de provas literais levadas aos autos pelo autor. Não é possível definir a priori qual é a prova literal exigida pelo caput do art. 700 do Novo CPC, justamente porque, preenchidos os requisitos formais já apontados, tudo dependerá do caso concreto, mais especificamente da carga de convencimento que a prova apresentar.”

No caso concreto, “A ação monitória está fundada em instrumento de confissão de dívida sem assinatura, nem mesmo da própria Autora (fls. 21/23). Para dar credibilidade a tal documento, a Autora destaca a comunicação por correio eletrônico entre as partes (fls. 24/36).

Tentou o credor construir prova anexando comunicação estabelecida por e-mail, entre as partes, que não foi suficiente para convencer o julgador, não pela forma (correspondência eletrônica), mas pelo conteúdo:

A r. sentença analisa detidamente a comunicação por correio eletrônico, merecendo destaque: “não detalham o valor da dívida”; “não contêm relato seguro da importância pelas partes discutida, tampouco concordância dos supostos devedores acerca das condições de pagamento pactuadas”; “não demonstram que as rés realizaram os pagamentos em consonância com os termos dispostos na avença”. Efetivamente, a prova escrita trazida pela Autora, em seu conjunto, apenas reúne indícios de seu crédito, de modo insuficiente ao grau de convencimento que se exige para a procedência do pedido monitório, em especial quando a pretensão é resistida.

Justamente por isso que os documentos e situações pretéritas devem ser analisadas, para que possamos decidir, de forma tranquila, o rito processual a ser adotado, sempre lembrando que a ação ordinária de cobrança, que nem sempre é mais lento que os demais.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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