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As melhores regras de análise e concessão de crédito apontam a necessidade de identificarmos setores que chamamos “indesejáveis”, ou seja, listas impeditivas de clientes, assim chamadas as atividades que não queremos ter no nosso portfólio.
Isso porque são setores naturalmente problemáticos, essencialmente complicados e que certamente trarão sérios problemas operacionais e de crédito.
Por outro lado, sabemos que na relação entre o cedente e a fomento (ou securitizadora), não existe relação de consumo, fato já sedimentado pelos tribunais.
Mas sabemos também que, dependendo da relação existente entre o cedente e o sacado, isto pode “contaminar” a operação, trazendo as regras consumeristas.
Por isso chamamos a atenção, e por mais de uma década usamos o exemplo da fábrica de móveis planejados, onde o comprador emite cheques para pagamento parcelado, que são negociados com uma empresa de fomento, mas os móveis não são entregues.
Vejam a interpretação do TJ-SP sobre o tema:
Agravo de Instrumento. Contrato de compra e venda de bens móveis. Decisão de primeiro grau, proferida em sede de tutela provisória, que suspendeu a exigibilidade de parcelas contratuais vincendas e autorizou o autor a sustar cheques por ele emitidos. - Irresignação. – Inadmissibilidade – Autor celebrou contrato com as corrés visando a aquisição de móveis planejados – Entregou para pagamento cheques pré-datados que por seu turno foram repassados à empresa agravante. Situação que permite a conclusão, com as limitações de início de conhecimento, da verificação na espécie, de cessão de crédito da vendedora à agravante, ao que parece, em operação de "factoring". Não se desconhece que dentre os efeitos jurídicos do factoring está o da sub-rogação do faturizador nos direitos do faturizado, passando a ser o credor do comprador, tendo, por isso, direito de ação contra o comprador inadimplente. Sucede que in casu, não há que se cogitar por ora, face ao que se tem nos autos, de comprador inadimplente. Acresce-se que o CDC é aplicável à espécie. Logo, impõe-se a conclusão, de início e em tese, da existência de solidariedade entre as suplicadas, tal como dispõe o art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º do citado Diploma Legal. Em outras palavras, as relações jurídicas destacadas na petição inicial (contrato de compra e venda e cessão de credito/factoring) não podem ser consideradas de forma isolada. Integrando, pois, os contratos em questão, a mesma cadeia de fornecimento do produto ou serviço, forçoso convir que as rés, em tese, são solidariamente responsáveis pelos prejuízos eventualmente suportados pelo consumidor, tendo em conta o que dispõem os artigos 7º, parágrafo único; 25, parágrafo 1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, a manutenção da r. decisão que suspendeu não só a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, mas, também, autorizou o autor a suspender o pagamento de cheques emitidos para pagamento de móveis que não lhe foram entregues, é medida que se impõe. – Multa (astreintes) - Cabimento da imposição de multa, nas hipóteses de obrigação de não fazer – Inteligência do caput do artigo 536, e respectivo §1º, NCPC. - A função da multa é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação. Valor fixado em montante compatível com potencial econômico da agravante. Ademais, uma vez cumprida a obrigação nos termos em que impostos na r. decisão agravada, não haverá que se cogitar de incidência de multa. Portanto, basta à agravante que cumpra o que lhe foi determinado, para se ver livre do pagamento da astreinte. Certamente, em virtude de seu porte, dispõe de pessoal e aparato para tanto. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117496-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2018; Data de Registro: 17/08/2018)
Ao menos no caso acima a empresa não foi condenada a pagar multa, mas convenhamos, será que vale a pena assumir tamanho risco?
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.