FECHAR
Publicado em 27/07/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
Esta é uma clausula relativamente comum nos acordos, inclusive extrajudiciais, onde considera-se vencida toda a dívida, bastando o vencimento de uma única parcela, e, como consequência do ajustado, a aplicação da multa sobre o saldo devedor. Esclarecendo este tema, o TJSP proferiu julgamento em caso análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Acordo. Descumprimento. Vencimento antecipado do débito. Homologação dos cálculos do perito. Impugnação. Rejeição. Insurgência do recorrente. Incontroverso o descumprimento da avença. Cláusula que prevê o vencimento antecipado das parcelas e incidência de multa sobre o total do débito confessado. Acordo homologado judicialmente, por sentença transitada em julgado. Recorrentes que visam modificar os parâmetros de cobrança da multa estipulada e contestam a validade da recitada cláusula. Inadequação da via eleita. Necessidade de discussão da matéria através de ação própria. Precedentes do STJ sobre o tema. Decisão mantida. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132116-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021).
No caso em concreto, ajustado o acordo, o devedor ficou em mora e houve o evidente vencimento antecipado do saldo devedor, acrescido de multa sobre a totalidade o referido saldo, e não apenas sobe a parcela inadimplida.
Houve expresso reconhecimento do Des. Relator que “Na cláusula nº 5 da transação ficou convencionado entre as partes que “Na hipótese de falta de pagamento do valor acordado ou o pagamento parcial da dívida confessada no item “3” deste petitório ou o descumprimento de quaisquer outras obrigações aqui previstas para o demandado, inclusive quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais, dar-se-á o vencimento antecipado da dívida pelo seu valor integral confessado, acrescido de multa de 10% (dez por cento), abatendo-se os valores que porventura tenham sido pagas, sendo que a presente actio seguirá independente de avisos ou notificações ao devedor, com a execução do valor total confessado, inclusive honorários sucumbenciais que não forem pagos”.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP.