ACORDO PARA RECOMPRA, ASSINADO PELOS ADVOGADOS – VALIDADE – INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE JUROS NA ATIVIDADE DE FACTORING

Este é mais um daqueles casos em que o devedor assina e reconhece a dívida, depois tenta usar o Judiciário mais para postergar o pagamento do valor devido do que efetivamente para ter uma demanda justa e plausível.

No caso concreto, o cedente firmou acordo para recompra, juntamente com o seu advogado, mas posteriormente ingressou com ação anulatória do ato, alegando a ilegalidade da recompra e, ainda, a limitação dos encargos na atividade de Factoring, sendo ambas as teses afastadas pelo TJ-SP:

APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE INSTRUMENTOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EXTRAÍDOS DE CONTRATO DE FATURIZAÇÃO – EXAME DA LEGALIDADE DA RECOMPRA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO INADIMPLIDOS – SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – NÃO PODE SER DESPRESTIGIADA, NO CASO, A LIVRE VONTADE MANIFESTADA E REITERADA PELOS AUTORES QUANTO À RECOMPRA DOS TÍTULOS INADIMPLIDOS, INCLUSIVE COM A ASSESSORIA DE ADVOGADO – AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA PELA INSOLVÊNCIA – PERCENTUAL DE DESÁGIO QUE NÃO CORRESPONDE EXCLUSIVAMENTE À TAXA DE JUROS – FATURIZADORA QUE GOZA DE LIBERDADE PARA DEFINIÇÃO DA SUA COMISSÃO, SEGUNDO RISCOS INERENTES AOS CRÉDITOS ADQUIRIDOS - DISCIPLINA DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA BEM DEFINIDA PELA SENTENÇA, ORA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0008181-55.2008.8.26.0019; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2020; Data de Registro: 04/12/2020)

No que se refere ao acordo livremente assinado entre as partes, manifestou-se energicamente o relator:

“Pesa, ademais, face à natureza essencialmente comercial da relação jurídica em questão, a presunção de que os autores gozavam de discernimento e conhecimentos suficientes para compreender o alcance do contrato de factoring e dos ônus assumidos ao concordarem com as confissões de dívida, e posteriormente ratificados em juízo, quando já se encontravam regularmente representados por advogado incumbido da defesa dos seus interesses, aliás, pelo mesmo patrono que ora assina a peça inicial”.

Quanto à limitação dos encargos, na tese aventureira da “limitação dos juros” na atividade, bem definiu o julgado:

“Contudo, a impugnação dos autores se dirige ao percentual referido nos borderôs sob a rubrica de deságio, que nada mais é do que a expressão dos parâmetros considerados pela faturizadora na definição do preço de compra dos títulos. Assim, embora a comissão considere também os encargos devidos até o vencimento do título cedido, o deságio não equivale somente aos juros remuneratórios do capital e, por isso, não pode ser acolhido o pedido de revisão do percentual de 6% definido sob esta rubrica quando não há demonstração concreta de abusividade, lembrando-se que a ré gozava de plena liberdade para fixar sua remuneração segundo os riscos inerentes ao crédito”.

A íntegra do julgado encontra-se à disposição dos associados do SINFAC-SP, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 08/12/20)

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