ACÚMULO DE FUNÇÃO LABORAL

Em princípio, o empregador não pode exigir uma tarefa que não seja própria do cargo ocupado pelo empregado.

O acúmulo de funções ocorre quando o empregador determina ao empregado extrapolar sua função para a qual foi contratado, exercendo outras atividades laborais, ocasionando desequilíbrio no contrato de trabalho pactuado entre as partes, gerando ao trabalhador o direito a uma remuneração adicional.

O problema ocorre quando há alteração da função laboral, trazendo ao empregado novas tarefas e atividades exigidas além daquelas já legalmente existentes, fixadas no ato de sua contratação, ou posteriormente em sua CTPS.

Se caracteriza principalmente pela iniciativa do empregador, modificando a função de seu empregado, de forma diversa daquela originalmente determinada, repassando mais atividades de maior qualificação, sem a contraprestação correspondente.

Este repasse, sem a devida remuneração, viola a comutatividade do contrato de trabalho, resultando ao empregador a figura jurídica do enriquecimento ilícito. Para que esta caracterização não ocorra, é necessário que, no curso do contrato, o empregador atribua ao empregado a função preponderante diversa daquela estabelecida no contrato, realizando o ajuste salarial.

Somente ocorre acúmulo de função quando as tarefas adicionais a serem executadas pelo empregado forem altamente demarcadas pelo empregador.

O contrato de trabalho deve estar de acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT:

Artigo 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”

Portanto, o acúmulo de funções é uma efetiva violação ao contrato de trabalho original, aos registros existentes na CTPS ou por qualquer outro instrumento inscrito, para que possa o empregador sofrer as penalidades legais.

Já o artigo 468 da CLT determina que qualquer alteração no contrato de trabalho do empregado deve ser feita com o seu conhecimento, ou seja, o empregador não pode, unilateralmente, efetuar qualquer modificação prejudicial:

“Artigo 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

O empregado poderá solicitar seu desligamento por falta grave do empregador, quando este exigir serviços alheios ao contrato, conforme determina o artigo 483, alínea “a”, da CLT:

Artigo 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado...........”

O dever de provar o desvio de função ou acúmulo da mesma é do empregado, segundo o artigo 818 da CLT e o artigo 333 do CPC. Assim, em uma ação judicial, cabe a ele comprovar que exerceu função distinta daquela para a qual foi contratado.

Artigo 818 - O ônus da prova incumbe:

I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

§ 1º Nos casos ...............”

Artigo 333 - O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Se o empregado presta serviços estranhos ao contrato, juntamente com atividades inerentes à função efetiva, também deve demonstrar os fatos por meio de provas e testemunhas perante a Justiça.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 22/10/20)

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